Processo 8001019-32.2023.8.05.0276
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Elton Ferreira Venâncio propôs ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos materiais, morais e despesas extraordinárias contra Bradesco Seguros S/A (fls. 2). O autor alegou que contratou seguro residencial com vigência de 12/07/2022 a 12/07/2023 (fls. 2). Sustentou que o município de Wenceslau Guimarães sofreu fortes tempestades no final de 2022, o que levou a administração pública a decretar situação de emergência (fls. 2). Em decorrência do excesso de chuvas, ocorreu deslizamento de terra no fundo de sua residência em 22/11/2022, vindo a seguradora a recusar a cobertura sob o fundamento de que houve apenas movimentação de terra e não desmoronamento de muro (fls. 3). Aduziu que o prolongamento das chuvas agravou a situação e provocou a queda efetiva do muro em 15/12/2022 (fls. 3). Realizado novo aviso de sinistro, a seguradora ré manteve a negativa de indenização, sob o argumento de que as avarias eram idênticas às reclamadas no primeiro sinistro (fls. 3). Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.129,80 para a reconstrução da estrutura, indenização por despesas extraordinárias de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (fls. 6). A decisão interlocutória proferida na fase inicial deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação (fls. 1). A ré apresentou contestação eletrônica arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros como a real demandada (fls. 3). No mérito, alegou que o evento narrado não encontra amparo contratual por se tratar de risco excluído (fls. 4). Defendeu que a apólice possui exclusão expressa para desmoronamento de muros de fechamento ou delimitação construídos sem alvenaria estrutural, colunas e vigas (fls. 6). Afirmou ainda a identidade de danos entre os sinistros registrados, sustentando a higidez da recusa administrativa, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inverter o ônus probatório (fls. 15). Em audiência de conciliação virtual realizada, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, contudo não houve formulação de proposta de acordo (fls. 1). O autor apresentou manifestação em réplica refutando os termos da defesa e pleiteando a procedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 2). Ato contínuo, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Retificação do Polo Passivo A seguradora ré requereu em sede de contestação a retificação do polo passivo para figurar Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em substituição à pessoa jurídica indicada na petição inicial (fls. 3). A análise da proposta de seguro e das condições gerais revela que o contrato foi firmado diretamente com a referida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, inscrita no CNPJ sob o nº 92.682.038/0001-00 (fls. 2). Embora as empresas pertençam ao mesmo conglomerado econômico, a retificação do cadastro processual é medida adequada para que a relação processual corresponda exatamente à titularidade do contrato de seguro residencial discutido nos autos (fls. 11). Acolhe-se a preliminar de retificação formulada para determinar a alteração cadastral da parte requerida no sistema processual, passando a figurar Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros no polo passivo da lide. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação existente entre o segurado e a seguradora é regida…
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