Processo 8001019-37.2023.8.05.0242

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001019-37.2023.8.05.0242
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001019-37.2023.8.05.0242 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Imagem] RECORRENTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO   RECURSO INOMINADO.  JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE PONTO NOVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DO DESCONTO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE PARA A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PARAR DE DESCONTAR E POR SER O ENTE QUE RETÉM O VALOR NA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 371/2021. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público municipal e que o réu, ora recorrente, promove a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo de adicional de insalubridade. Requer a repetição do indébito tributário. O juízo a quo em sentença: "Sendo assim, com fulcro no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito e julgo procedente o pedido para declarar que não devem ser incluídas na base de cálculo para cobrança de contribuição previdenciária parcelas de adicional de insalubridade, devendo o Município de Ponto Novo proceder à restituição à parte demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título, observada a prescrição quinquenal, que deverá ser observada em liquidação de sentença." Sentença de embargos de declaração:   Nesse sentido, conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1024 do mencionado diploma processual, e os acolho, reconhecendo a contradição da sentença acima referida, para que passe a constar em seu dispositivo da seguinte forma: "Sendo assim, com fulcro no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito e julgo procedente o pedido para declarar que não devem ser incluídas na base de cálculo para cobrança de contribuição previdenciária parcelas de adicional de insalubridade, devendo o Município de Ponto Novo/Ba, bem como o Instituto de Previdência de Ponto Novo (IPPN) procederem à restituição à parte demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título, observada a prescrição quinquenal, que deverá ser observada em liquidação de sentença". Mantendo-se os demais termos da referida sentença."   Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.   DECIDO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade.  A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do…

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