Processo 8001020-86.2023.8.05.0156
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001020-86.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: CLAUDIANA ROSA DA CONCEICAO Advogado(s): MAGDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA33517) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CLAUDIANA ROSA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, com sua subsequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, além da majoração de vinte e cinco por cento prevista na legislação de regência (ID 391371544). Na petição inicial, a autora afirma ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Disseminado (CID M32 e M32.8), doença autoimune grave, crônica e progressiva, que compromete múltiplos órgãos e tecidos. Alega exercer atividade rural como lavradora no Povoado de Pau D'Arco, município de Macaúbas/BA (ID 391371544). Relata que teve o benefício previdenciário NB 623.564.286-9 restabelecido por acordo judicial homologado nos autos nº 8001474-71.2020.8.05.0156, com DIB fixada em 13/10/2018 (ID 391374871). Embora o acordo previsse a cessação do benefício em 30/06/2021, sustenta que os pagamentos permaneceram sendo realizados administrativamente até 15/03/2022, quando foram definitivamente suspensos (ID 391374862). Defende que a suspensão foi indevida, pois permanece incapacitada para o trabalho rural, especialmente em razão da exposição solar inerente à atividade. Ao final, requereu tutela de urgência e a procedência dos pedidos, juntando procuração, documentos pessoais e documentação médica pertinente (IDs 391374881, 391371547 e 391371551). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça e se determinou a realização de prova técnica médico-pericial, nomeando-se perito do juízo (ID 393544330). O réu apresentou contestação acompanhada de dossiê previdenciário e médico (ID 394943227, ID 394943228 e ID 394943229). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 407514039). O perito judicial constatou que a autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID-10 M32.8, L93 e M32), concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual de lavradora. Fixou a data de início da incapacidade em 03/07/2023, com base na documentação médica apresentada, e estimou prazo de recuperação de seis meses, apontando a possibilidade de reabilitação para atividades administrativas ou urbanas que não demandem esforço físico intenso nem exposição solar. Com fundamento nas conclusões periciais, o INSS apresentou proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 03/07/2023, com previsão de cessação em 23/02/2024, além do pagamento de parcelas retroativas no valor líquido de R$ 2.550,01 (ID 410565547). Intimada para se manifestar acerca da proposta (ID 410896284), a autora permaneceu inerte, conforme certidão constante nos autos (ID 416693335). O feito que antes tramitava na 1.ª Vara da Comarca teve declinada sua competência em favor desta 2.ª Vara, sob o fundamento de que esta…
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