Processo 8001021-04.2026.8.05.0112
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001021-04.2026.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: NOILDES MASCARENHAS AZEVEDO Advogado(s): ACACIO DA ROCHA OLIVEIRA (OAB:BA60873) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NOILDES MASCARENHAS AZEVEDO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela empresa ré no imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Herculano Vieira Torres, nº 296, Bairro Caititu, nesta cidade. Afirma que sempre manteve um padrão de consumo regular, com uma média mensal de aproximadamente 18 m³, conforme demonstram as faturas anexadas ao processo (ID 549354476). Contudo, alega que foi surpreendida com a emissão de faturas referentes aos meses de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.774,51, correspondente a um consumo de 66 m³ (ID 549354474), e de março de 2026, no valor de R$ 2.033,45, referente a um consumo de 72 m³ (ID 549354475). Sustenta que tais valores são exorbitantes e absolutamente incompatíveis com o seu perfil de consumo. Para corroborar sua alegação, a autora destaca que, na fatura subsequente, referente ao mês de abril de 2026, o consumo registrado retornou à normalidade, marcando 18 m³ (ID 549354473), o que, segundo ela, evidencia a natureza anômala das cobranças questionadas. Informa, ainda, que à época dos fatos o imóvel estava locado a uma inquilina, a Sra. Yandra Moreira dos Santos, e que não foi identificado qualquer vazamento nas instalações internas do imóvel. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente por diversas vezes, registrando protocolos de reclamação junto à concessionária ré, em 29/01/2026 (protocolo nº RA20260158983652) e 19/02/2026 (protocolo nº RA20260259756001), conforme documentos de ID 549354481, além de outras tentativas via aplicativo de mensagens (ID 549354480 e 549354483), mas não obteve êxito, permanecendo a ré inerte. Como consequência da situação, alega ter sofrido prejuízos materiais, com a rescisão do contrato de aluguel pela inquilina, que se viu obrigada a desocupar o imóvel diante da insegurança gerada pelas cobranças excessivas, conforme declaração juntada (ID 549354478). Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel e de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos impugnados. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos referidos débitos, com o recálculo das faturas pela média de consumo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 549354469), declaração de hipossuficiência (ID 549354470), comprovantes da condição de beneficiária de programa social (ID 549354471), documentos pessoais (ID 549354472), cópias das faturas de água (ID 549354473 a 549354476), entre outros documentos. …
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