Processo 8001021-46.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001021-46.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALICE DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160), DANIELE SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA82842) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual sustenta ser servidora pública municipal, em atividade, investida no Cargo de Provimento Efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, entrou em exercício em 03/01/2013, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu. Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional, com pedido liminar, destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão dos níveis estabelecidos no Plano de Cargos de Salários, decorrente do biênio 2024/2026 e a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional e reflexos. Citado o Réu, apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Réu alegou a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, a qual demandaria a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia em tratativa. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais a Autora se submeteu às limitações inerentes a este sistema. Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado pela Demandante não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo a Requerente apresentar laudo pronto nos autos. O Réu arguiu ainda a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela Autora não respeita os padrões contábeis. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela Requerente e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente, na fase de cumprimento de sentença. Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo da servidora pública é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JEC. QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS…
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