Processo 8001022-32.2024.8.05.0185

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001022-32.2024.8.05.0185
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Palmas de Monte Alto
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001022-32.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ELEUZA MALHEIROS DA SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de Ação de obrigação de pagar individual ajuizada por ELEUZA MALHEIROS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, visando o adimplemento dos valores que lhe são devidos, com base no direito reconhecido no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A Requerente, servidora pública aposentada do magistério estadual, alega que o título executivo judicial transitado em julgado assegurou aos servidores inativos e pensionistas, com direito à paridade remuneratória, a incorporação do valor devido a título do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico. Requer, ao final, o recebimento dos cálculos apresentados, sendo, portanto, fiéis à ação mandamental, com o intuito de que seja o Estado da Bahia obrigado a pagar os valores devidos conforme a sentença coletiva supracitada. Devidamente intimado, o Estado da Bahia aduz preliminarmente pela prescrição das parcelas mencionadas pela autora. No mérito, em síntese, a necessidade de suspender o  presente feito em respeito ao Tema 1169 do STJ, e subsidiariamente entende que o processo deve ser extinto pela ausência de liquidação prévia. Sustenta ainda que a liquidação coletiva só poderia liquidar a obrigação relativa aos associados pertencentes a um rol restrito que tiverem autorizado sua propositura. A parte Autora apresentou réplica, onde resumidamente, rechaçou os argumentos da impugnação e reiterou que as matérias atinentes à necessidade de individualização da liquidação e a possível suspensão com base no Tema 1169 do STJ já foram debatidas e superadas no mérito do acórdão do mandado de segurança coletivo, encontrando-se, portanto, acobertadas pelo manto da coisa julgada material, devendo ser cumprida a obrigação de pagamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.  Primeiramente, cumpre analisar as impugnações preliminares trazidas pelo Réu.    O ajuizamento do mandado de segurança coletivo, do qual decorre o título que embasa a presente demanda, interrompeu o curso do prazo prescricional das pretensões individuais correlatas, o qual somente passou a fluir após a formação definitiva da ordem mandamental coletiva, ocorrida em 12 de maio de 2023. A circunstância de ter havido trânsito em julgado de recurso incidental em momento anterior não antecipa o termo inicial da prescrição, porquanto a exigibilidade do direito apenas se consolida com o trânsito em julgado da decisão final que forma o título coletivo. Assim, ajuizada a presente ação em setembro de 2024, não transcorreu o lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição.   Passando ao mérito, o cerne da controvérsia no presente cumprimento de sentença reside em verificar a exigibilidade da sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo, que determinou ao Estado da Bahia o pagamento do Piso Nacional do Magistério…

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