Processo 8001022-89.2026.8.05.0111

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001022-89.2026.8.05.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001022-89.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: JOENIO LOPES DA SILVA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA registrado(a) civilmente como HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277) REU: VALTER TONETO FAVERO Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental ajuizada por JOENIO LOPES DA SILVA em desfavor de VALTER TONETO FAVERO, qualificados nos autos. O autor relata que, no dia 30 de abril de 2026, por volta das 15h45min, conduzia o seu veículo Ford Ranger XLT CD2.5, de placa FJO0638, quando foi atingido pelo veículo MMC/L200 4X4 GLS, de placa MRJ1607, conduzido pelo réu. Segundo a petição inicial, o réu realizou uma manobra imprudente de marcha à ré a partir da Avenida Manoel Carneiro, ingressando na contramão de direção e em velocidade incompatível com a via, o que provocou a colisão na lateral traseira direita do automóvel do autor. Relata, ainda, que o réu assumiu o dever de arcar com os prejuízos no momento do acidente, mas posteriormente se recusou a cumprir o compromisso verbal. O autor alega que o acidente ocorreu exatamente em frente ao estabelecimento comercial da Farmácia Indiana, cujas câmeras de monitoramento externo gravaram todo o ocorrido. Contudo, diante da recusa administrativa da empresa em fornecer as imagens sem uma determinação judicial e considerando o risco de sobrescrita e perda definitiva da prova pelo decurso do tempo, o autor formulou pedido de tutela de urgência cautelar incidental. A medida visa compelir a Farmácia Indiana a preservar e depositar em juízo as gravações do dia 30 de abril de 2026, no intervalo compreendido entre as 15h30min e as 16h15min. No mérito, a condenação ao pagamento de R$ 8.697,10 a título de danos materiais  e de R$ 10.000,00 por danos morais. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. REGISTRA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95). Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos. Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida. Para o eminente Prof. Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para "antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva" (DIDIER, 2016, p. 580). O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória. Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo. No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco…

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