Processo 8001023-58.2022.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001023-58.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA DO CARMO CAMACHO SANTOS Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094-A) REQUERIDO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MARIA DO CARMO CAMACHO SANTOS, objetivando o reconhecimento de excesso de execução e a retificação da base de cálculo utilizada para a implementação do Piso Nacional do Magistério. O título executivo judicial que fundamenta a presente execução decorre de acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que concedeu a segurança pleiteada - ID 32386588. A decisão determinou que o impetrado adotasse as providências necessárias para que a exequente, professora estadual aposentada com direito à paridade vencimental , passasse a perceber seus proventos com base no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação (MEC), para a jornada de 40 horas semanais. Além da obrigação de fazer, o comando judicial impôs o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração (janeiro de 2022), com reflexos nas parcelas que possuem o vencimento/subsídio como base de cálculo, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Iniciado o cumprimento de sentença (ID 58040180), a parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo o recebimento da quantia de R$ 96.516,47 (noventa e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), valor este atualizado até dezembro de 2023. Na oportunidade, requereu a expedição de Ofício Requisitório de Precatório, o reconhecimento da natureza alimentar do crédito e a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que, embora incabíveis na fase de conhecimento do Mandado de Segurança, seriam devidos na fase executiva por força do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Pleiteou, ainda, a intimação do Estado para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, retificando o valor do subsídio para R$ 4.420,55, conforme Portaria Interministerial nº 17/2023 do MEC. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 65446244), acompanhada de planilha elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP). O ente público sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor total devido não deve ultrapassar a quantia de R$ 61.352,35. O fundamento central da divergência reside na tese de que a rubrica VP LEI 12578/2012 (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI) deve ser computada na base de cálculo para aferição do cumprimento do piso nacional. Segundo o Executado, referida verba possui natureza de complementação do subsídio, instituída para evitar o descenso remuneratório, devendo ser absorvida pelo reajuste decorrente da implantação do piso, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações estatais, argumentando que a VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não possui natureza de vencimento básico nem integra o subsídio, tratando-se…
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