Processo 8001025-27.2026.8.05.0052

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8001025-27.2026.8.05.0052
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001025-27.2026.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: LILIAN CRISTINA TORRES SILVA e outros (3) Advogado(s): LILIAN CRISTINA TORRES SILVA (OAB:BA46337)   Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual ILSE VANIA TORRES SILVA, LILIAN CRISTINA TORRES SILVA, POLIANA MARCIA TORRES SILVA e LAIANE TORRES SILVA pleiteiam a expedição de alvará judicial para levantamento de verbas retidas em nome de seus genitores falecidos, Ildete Coelho Torres Silva e José Milton Silva.  Na petição inicial, as requerentes esclareceram que são filhas e únicas herdeiras de Ildete Coelho Torres Silva, servidora pública falecida que exerceu o cargo de professora efetiva perante o Estado da Bahia.   Informaram que a de cujus deixou valores a serem ressarcidos pela União a título de abono do precatório do FUNDEF, nos termos da Lei Estadual nº 14.485/2022 e do Decreto Estadual nº 21.629/2022 (ID 553379513).   Aduziram que o genitor e cônjuge sobrevivente da servidora, José Milton Silva, faleceu supervenientemente em 05 de novembro de 2024, de forma que o patrimônio deve ser destinado integralmente às quatro filhas do casal, que figuram no polo ativo deste feito.  A inicial foi devidamente instruída com os documentos de identificação das requerentes, comprovantes de residência, certidão de casamento e certidões de óbito dos genitores.    Juntou-se, outrossim, as declarações oficiais emitidas pela Comissão de Precatórios do FUNDEF da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, comprovando que o saldo acumulado de titularidade da servidora falecida, dividido em quatro parcelas de rateio administrativo, perfaz o montante atualizado de R$ 40.694,75 (ID 553379543, ID 553379546, ID 553379549, ID 553379550).   As requerentes apresentaram petição de emenda à inicial. No aditamento, relataram que, durante o andamento dos atos preparatórios para a lavratura do inventário extrajudicial dos bens dos genitores, obtiveram informações perante a instituição financeira que indicaram a existência de saldo credor de titularidade do falecido genitor, José Milton Silva. Trata-se do valor histórico de R$ 17.057,67, depositado na Agência 1185 de Casa Nova do Banco do Brasil, sob a modalidade de conta registro do fluxo de pagamentos. Requereram a inclusão deste montante no objeto do alvará judicial e a retificação do valor atribuído à causa para R$ 57.752,42, correspondente à somatória de todos os créditos pretendidos. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na exordial. Diante do caráter de jurisdição voluntária e da demonstração da inexistência de lide, disputa de terceiros ou herdeiros menores, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Do Levantamento de Saldo Bancário da Cônjuge Falecida O pleito das requerentes no tocante aos créditos decorrentes do abono do precatório do FUNDEF, de titularidade da genitora falecida, encontra pleno amparo na legislação civil e processual civil em vigor, demonstrando-se desnecessária a instauração de inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial para a transmissão dos referidos haveres. A sistemática de simplificação do acesso a créditos de titularidade de trabalhadores e servidores…

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