Processo 8001025-59.2022.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001025-59.2022.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001025-59.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: DILMAR DE PAIVA ANTUNES Advogado(s): ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA (OAB:BA41561), MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    SENTENÇA    Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DILMAR DE PAIVA ANTUNES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a retificação de sua carga horária de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) horas semanais em sua base de dados funcional, com o consequente ajuste salarial e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.  O autor narra ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Médico, admitido em 10 de maio de 1982, matrícula nº 19316815-7, originariamente sob o regime de 24 horas semanais, equivalente a 180 horas mensais. Relata que, durante décadas, desempenhou suas atividades no Hospital Estadual Eurico Dutra e que, mesmo após a municipalização da unidade em 2009, continuou "emprestado" ao Município de Barreiras, mantendo inalterada sua jornada de 24 horas semanais, dividida entre plantões na Maternidade Municipal e no referido hospital.   Sustenta que, ao pleitear sua aposentadoria em 2017, foi surpreendido com a informação da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) de que seu contrato constava no sistema como sendo de apenas 12 horas semanais, o que acarretaria severo prejuízo aos seus proventos de inatividade. Alega que, embora tenha retornado ao serviço direto para o Estado e continuado a laborar 24 horas por semana, a Administração formalizou uma redução fictícia de sua carga horária nos registros, passando a remunerá-lo de forma incompatível com o labor efetivamente prestado.   Requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na retificação da jornada e na obrigação de pagar as diferenças salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.   Em despacho de ID 202185954 o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido por este Juízo, decisão mantida em sede de reapreciação, sendo deferido o parcelamento das custas processuais em 11 (onze) parcelas, as quais vêm sendo regularmente quitadas pelo autor.  O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 417568184). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da carga horária de 12 horas semanais, fundamentando-se na Lei Estadual nº 11.373/2009, que reestruturou o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde. Sustentou que a alteração da jornada constitui ato discricionário da Administração Pública, imune à intervenção do Poder Judiciário sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Aduziu, ainda, que o aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias violaria o art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Pugnou pela total improcedência da demanda.  Em réplica, o autor rebateu as teses defensivas, enfatizando que a demanda não trata de mera "ampliação" de jornada a critério da conveniência administrativa, mas sim do reconhecimento do labor efetivamente prestado e do controle de legalidade sobre ato que reduziu ficticiamente sua carga horária, gerando enriquecimento ilícito…

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