Processo 8001025-84.2025.8.05.0109

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001025-84.2025.8.05.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001025-84.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOAO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   I. Relatório Vistos etc. JOÃO CARDOSO DOS SANTOS ingressou com a presente ação em face do BANCO PAN S.A., alegando a nulidade de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que pretendia contratar empréstimo consignado comum e que sofre descontos indevidos em seu benefício (NB 143.072.128-3). Pugna pela nulidade do negócio, repetição do indébito e danos morais. Ressalte-se que o processo nº 8000993-79.2025.8.05.0109 (BANCO PAN) já foi julgado em conexão ao tempo deste julgamento. Registra-se que, conforme consignado em decisão ID 498927104, os processos versam sobre a validade de negócios jurídicos distintos, porém sob a mesma causa de pedir remota, sendo determinado o julgamento conjunto. O Réu contestou (ID 513910977), sustentando a regularidade da contratação e trazendo provas de utilização. II. Fundamentação a).DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A alegação de necessidade de perícia, como óbice à admissibilidade da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, não merece acolhimento.Com efeito, nos termos da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, inclusive aquelas oriundas de relação de consumo, desde que observado o limite de alçada legal.  A alegação de necessidade de perícia não merece acolhimento. A prova documental acostada (IDs 513910989, 513910994 e 513910999), que inclui biometria facial e faturas de consumo, é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária perícia técnica complexa (Enunciado 54 do FONAJE). Rejeito. b). DA INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A procuração é válida e a participação do autor em audiência ratificou a outorga. A questão sobre insuficiência de documentos confunde-se com o mérito. Rejeito. c).DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR  Destaco a inexistência de exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente ação, uma vez que tal imposição afrontaria a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não constitui requisito para a aferição do interesse processual,inexistindo óbice legal à continuidade do feito.  d).DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, se verifica que se trata de pessoa aposentada recebendo um salário mínimo, portanto, deferido com base em documentação que comprova a hipossuficiência financeira do autor, não tendo a parte ré logrado êxito em infirmar tal condição. Rejeito as preliminares suscitadas. III  -  DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) Não se verifica o decurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 27 do CDC, visto que a contratação data de dezembro de 2022 (ID 513910989) e a ação foi proposta em maio de 2025. Tratando-se de…

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