Processo 8001027-97.2024.8.05.0106

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8001027-97.2024.8.05.0106
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Ipirá
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001027-97.2024.8.05.0106 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   INTERESSADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274)   DECISÃO   Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor da pessoa idosa Terezinha Oliveira Santos, atualmente com 71 anos de idade, em face do Município de Ipirá, objetivando o acolhimento institucional da interessada, diante do quadro de depressão e de indícios de cárcere privado e maus-tratos atribuídos ao seu filho, Edeval Santos da Silva. A medida liminar foi deferida (ID 448190582), resultando no abrigamento da idosa na Associação Baixagrandense de Assistência ao Idoso - ABAI, em Baixa Grande/BA. Recentemente, para avaliar a rede de apoio da assistida, este Juízo proferiu decisão (ID 541450288) que estabeleceu período de transição para o convívio familiar. O plano previa que o Município de Ipirá conduzisse a Sra. Terezinha Oliveira Santos à residência de sua irmã, Jacinta Jesus Santos, em finais de semana programados, com o objetivo de verificar a viabilidade de desacolhimento definitivo. Ocorre que, em paralelo a esse plano de convivência, o Ministério Público protocolou petição sob o ID 556063134, apresentando um pedido de natureza cautelar incidental para a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do filho da idosa, o Sr. Edeval Santos da Silva. O órgão ministerial fundamentou sua pretensão no histórico de violência psicológica e negligência pretérita, sustentando que a proximidade do suposto agressor durante o estágio de convivência familiar poderia comprometer a segurança da idosa e a eficácia da medida de reintegração. Requereu, assim, o afastamento do filho em distância mínima de 500 metros e a proibição de qualquer forma de contato. Fatos supervenientes constam na certidão do Oficial de Justiça de 10 de março de 2026 (ID 547748380). Segundo o relato, ao ser informada sobre as visitas domiciliares, a Sra. Terezinha Oliveira Santos apresentou reação de instabilidade emocional. O documento registra que a idosa passou a chorar e a praticar atos de autoagressão, beliscando a pele dos braços. A instituição de acolhimento reportou que o estado de agitação da idosa alterou-se após o conhecimento da decisão. A assistida manifestou resistência em deixar o local, declarando preferir a manutenção do abrigo na ABAI, onde afirma sentir-se segura, em oposição ao retorno ao convívio familiar. Vieram os autos conclusos. Decido. Em relação ao pedido de natureza cautelar incidental formulado pelo Ministério Público (ID 556063134), objetivando a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do Sr. Edeval Santos da Silva, cumpre analisar a regularidade da formação da relação jurídica processual e os limites subjetivos da lide. A presente Ação Civil Pública foi manejada pelo Parquet em face exclusiva do Município de Ipirá, com o escopo de tutelar o direito à assistência social e à saúde da idosa Terezinha Oliveira Santos, especificamente quanto ao seu acolhimento institucional e tratamento médico adequado, conforme se extrai da…

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