Processo 8001028-32.2022.8.05.0113
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cartão de Crédito, Liquidação / Cumprimento / Execução] 8001028-32.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s) do reclamante: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Requerido: IVONE LUCINDA MELGACO DE JESUS MATOS D E C I S Ã O Extrai-se dos autos que a ordem de bloqueio judicial, via sistema Sisbajud, objetivava a satisfação do crédito de R$ 22.937,96 (vinte e dois mil e novecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), tendo sido encontrado saldo nas contas de titularidade da devedora, que totaliza a importância de R$ 144, 99 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Neste caso, a constrição mostra-se inócua, vez que os valores bloqueados são ínfimos em relação ao total devido, atraindo assim a aplicação do artigo 836, do CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor, senão vejamos: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - NÃO CABIMENTO. Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, fica atraída a aplicação do artigo 836, CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.575144-9/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/0021, publicação da sumula em 25/03/2021). Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores penhorados no SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
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