Processo 8001028-49.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001028-49.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001028-49.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: DENILSON CONCEICAO CORDEIRO Advogado(s): INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802), RENILDO MARQUES FIGUEREDO (OAB:BA67509) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  Indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral. Ademais, há pedido da outra parte, para julgamento antecipado da lide. A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória.  Inicialmente, passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.  O banco réu suscita preliminar de litigância predatória com fundamento na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alegando que a presente demanda apresenta petição inicial e procuração genéricas, além de indícios de captação indevida de clientela. Contudo, tal tese não merece prosperar. Diferente do que sustenta a instituição financeira, a peça inaugural individualiza adequadamente a lide ao indicar o número da conta corrente, a agência e, principalmente, ao vir acompanhada de extratos bancários detalhados (ID 502105613 a ID 502105631) que comprovam, de forma analítica, cada um dos descontos impugnados pelo autor. Não se verifica o ajuizamento de ações em massa com fatos abstratos, mas sim o exercício regular do direito de ação fundamentado em prova documental específica do caso concreto, o que afasta a incidência das diretrizes de combate à litigância abusiva. Quanto à alegada irregularidade da procuração, sob o argumento de que seria genérica e não atenderia ao art. 654, §1º, do Código Civil, verifico que o instrumento de mandato (ID 502105609) preenche todos os requisitos legais. O documento contém a qualificação completa do outorgante e dos outorgados, a indicação do lugar e da data da outorga, além de conferir poderes específicos para a cláusula ad judicia et extra e poderes especiais para transigir, desistir e renunciar. A ausência de menção nominal à parte ré ou ao objeto específico da ação na procuração não induz nulidade, uma vez que o mandato outorgado para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do constituinte, conforme pacificado pela jurisprudência contemporânea. No que tange à arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta também deve ser rejeitada. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário…

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