Processo 8001028-53.2024.8.05.0245
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001028-53.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JOAQUIM SOUZA SANTOS Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JOAQUIM SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, que teve sua conta bancária junto à ré bloqueada em decorrência de uma ordem judicial proferida no bojo do Processo nº 8000297-96.2020.8.05.0245, no qual figurava como executado. Narra o autor que, em 22 de abril de 2024, celebrou um acordo para quitação do débito objeto da referida execução e que, em 29 de julho de 2024, sobreveio sentença homologatória que, além de extinguir o feito executivo, determinou a desconstituição de eventuais penhoras realizadas (ID 460727909). Afirma que, de posse da decisão, seu advogado enviou um e-mail à ré em 08 de agosto de 2024 (ID 460727910), solicitando o desbloqueio da conta, ao que a instituição financeira teria respondido que a solicitação deveria partir do e-mail cadastrado pelo correntista. Relata que, em 13 de agosto de 2024, com auxílio de terceiros, enviou novo e-mail (ID 460727913), mas, por hipossuficiência técnica, não anexou o arquivo da sentença, recebendo uma resposta genérica. Aduz que, em 17 de agosto de 2024, reenviou o e-mail com a sentença em anexo (ID 460727915), tendo a ré respondido, em 23 de agosto de 2024, que seria necessária uma ordem judicial específica, sob a forma de ofício, para proceder ao desbloqueio. Sustenta que a exigência da ré configura excesso de formalismo e que a manutenção do bloqueio lhe causa graves prejuízos, uma vez que o impede de acessar valores necessários à sua subsistência, provenientes de sua atividade como agricultor. Discorre sobre a configuração de ato ilícito, falha na prestação do serviço e descumprimento de ordem judicial, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos (IDs 460725092 a 460727921). Por meio do despacho de ID 460985264, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de residência válido, o que foi parcialmente atendido pelas petições e documentos de IDs 463253325 e 463371308. O autor peticionou reiteradas vezes (IDs 467180364, 471878571, 472912136, 477663179) pleiteando a análise do pedido de tutela de urgência. Novo despacho (ID 472960475) reiterou a necessidade de comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pela petição e documentos de ID 473983711 e seguintes, nos quais o autor junta documentos comprobatórios de sua condição de agricultor familiar. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 473470876), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que não realizou qualquer bloqueio na conta do autor e que esta sempre…
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