Processo 8001029-18.2025.8.05.0111

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001029-18.2025.8.05.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001029-18.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: TEREZINHA NASCIMENTO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB:ES13289), BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros (5) Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TEREZINHA NASCIMENTO DE ARAÚJO SILVA em face de AGROPECUÁRIA PKST LTDA. e outros, qualificados nos autos. Sustenta a autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS, percebendo mensalmente o benefício nº 171.434.442-5, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sua única fonte de renda.  Relata que, ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS em abril de 2025, constatou a existência de descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", entre dezembro de 2022 e setembro de 2023, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço ou autorizado qualquer desconto junto à CONAFER ou a quaisquer das empresas a ela vinculadas, totalizando R$ 267,09 (duzentos e sessenta e sete reais e nove centavos). Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pleiteando: i) concessão da justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) declaração de inexistência do débito e da relação jurídica que lhe deu origem; iv) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 534,18 (quinhentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos); e v) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de ID 509849918 deferiu a gratuidade de justiça. Decisão de (ID 533497618) recebeu o aditamento à inicial (ID 532302052) para inclusão no polo passivo de AGROPECUÁRIA PKST LTDA., IBC PRUDENTE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., TO HIRE CARS COMERCIO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., CÍCERO MARCELINO DE SOUZA SANTOS e CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES. Todavia, expedidas as citações em março de 2026, apenas a AGROPECUÁRIA PKST LTDA. foi regularmente citada (ID 554849542), restando infrutíferas as diligências em relação aos demais requeridos. Por petição de (ID 555843567), a autora requereu a desistência da ação em relação à CONAFER, IBC PRUDENTE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., TO HIRE CARS COMERCIO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., CÍCERO MARCELINO DE SOUZA SANTOS e CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES, pugnando pelo prosseguimento do feito exclusivamente em face da AGROPECUÁRIA PKST LTDA. Audiência de conciliação resultou infrutífera em razão da ausência da requerida AGROPECUÁRIA PKST LTDA., apesar de regularmente citada, não tendo sido apresentada contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, CPC). DA DESISTÊNCIA PARCIAL A autora requereu a…

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