Processo 8001030-18.2025.8.05.0009

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001030-18.2025.8.05.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Anagé
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ANAGÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 8001030-18.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANAGÉ AUTOR: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   RÉU: REU: IRONALDO DE SOUSA BATISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública instaurada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra IRONALDO DE SOUSA BATISTA, vulgo "DALZINHO", já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia narra que: No dia 29 de agosto de 2025, por volta das 10:00, nas margens da BA-262, Km 360, região de Augusto Vieira, em Anagé/BA, o denunciado trazia consigo aproximadamente 250g de cocaína, acondicionada em uma pedra grande oculta em um saco de capim no porta-malas de seu veículo, além de outras duas porções menores da mesma substância localizadas no interior do automóvel. Conforme a exordial, a abordagem decorreu de fundada suspeita, uma vez que a equipe policial já recebia informações de que o acusado estaria envolvido no tráfico de drogas na região, realizando o transporte de entorpecentes para distribuição no município de Anagé. Na ocasião, foram ainda apreendidos um facão, uma faca, um aparelho celular, cartões bancários, anotações de senhas e a quantia de R$ 2.634,55 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie, conforme descrito na peça acusatória (ID 525616670). Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 552908935). Auto de Exibição e Apreensão (ID 522242114, fls. 22-25). Denúncia recebida em 19 de dezembro de 2025 (ID 536373720). Citado (ID 539661310), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 532927314), arguindo preliminar de ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita na busca veicular e, no mérito, requerendo a absolvição ou desclassificação da conduta. Audiência de instrução ocorrida em 10 e 17 de março de 2026, com a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogatório do réu (IDs 547887573 e 551380036). Ministério Público ofereceu Memoriais sob o ID 556061042, requerendo a procedência da denúncia para condenação do réu pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defesa, no ID 59564534, apresentou alegações finais requerendo a absolvição por atipicidade da conduta (art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Inexistentes preliminares pendentes, uma vez que a questão da busca veicular já foi enfrentada e rejeitada na decisão de recebimento da denúncia (ID 536373720), passo ao exame do mérito. Dispõe o artigo 33 da Lei 11.343/2006: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." a) Materialidade A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo…

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