Processo 8001030-48.2019.8.05.0164
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001030-48.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: SEVERINO IVO AURELIANO Advogado(s): MILTON EVANGELISTA GOES NETO (OAB:BA58682), PRISCILA TEIXEIRA PORTELA (OAB:BA60439) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA 1. BREVE SÍNTESE Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c nulidade de cobrança, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SEVERINO IVO AURELIANO contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual pede, em síntese, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela ré, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 6.136,69 com o consequente refaturamento pela média de consumo, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que a inspeção realizada em sua unidade consumidora não observou o contraditório nem foi precedida de perícia por órgão idôneo (ID 42156785). A tutela de urgência foi deferida (ID 47955935), determinando-se que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento e de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, e deferindo-se a inversão do ônus da prova. O cumprimento da medida foi noticiado e comprovado (IDs 430169010, 430169013 e 430169014). Realizada audiência de conciliação em 20/03/2024, não houve acordo, tendo o autor requerido prazo para manifestação e a ré pugnado pela improcedência (ID 436459365). Em contestação (IDs 436281962 e 436281963), a ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado por complexidade da causa e necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a licitude do procedimento de recuperação de receita, fundado na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com a constatação de desvio embutido anterior à medição; afirmou que a suspensão do fornecimento narrada na inicial referia-se a fatura diversa; negou a ocorrência de dano moral; e formulou pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, para condenação do autor ao pagamento de R$ 6.136,69. Instruiu a defesa com telas do sistema comercial (ID 436281964), TOI, fotografias, notificação de deficiência técnica, autorização de acesso e carta de comunicação (ID 436281965), memoriais de cálculo e de faturamento (IDs 436281966 e 436281967) e faturas (ID 436281969). Em réplica (ID 437555488), o autor impugnou a preliminar, afirmando expressamente ser prescindível a realização de perícia nestes autos, impugnou genericamente os documentos da ré e contestou o pedido contraposto. Não foram produzidas outras provas. O autor requereu o julgamento do feito (ID 566254820). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência do Juizado Especial A ré sustenta a incompetência deste Juizado sob o argumento de que a impugnação às provas por ela produzidas exigiria perícia técnica, incompatível com o rito da Lei 9.099/95 (ID 436281963, págs. 2 a 4). A preliminar não prospera. A complexidade que atrai a incidência do art. 51, II, da Lei 9.099/95 afere-se pelo objeto da prova necessária ao deslinde da causa, e não pela dificuldade da tese jurídica. No caso, o autor manifestou-se expressamente em…
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