Processo 8001030-95.2022.8.05.0276

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001030-95.2022.8.05.0276
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA            Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ajuizada por ALANA DO NASCIMENTO PEREIRA, inicialmente advogando em causa própria, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente a honorários advocatícios fixados em seu favor por sua atuação como defensora dativa. Em sua petição inicial (ID 292491742), a Exequente narra que foi nomeada pelo Juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Gandu/BA para atuar como defensora dativa no processo de nº 0000368-73.2022.8.05.0082. Afirma que participou da Audiência Preliminar designada naqueles autos, conforme ata de audiência anexada (ID 292491748).  Sustenta que, em 22 de agosto de 2022, foi proferida sentença naquele feito criminal (ID 292491746), a qual julgou extinta a punibilidade do autor do fato e, na mesma oportunidade, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Exequente, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com base na Tabela de Honorários da OAB/BA. A referida decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022, conforme certidão acostada (ID 292491747).              Aduz a Exequente que o título executivo judicial que ampara sua pretensão é líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil. Fundamenta seu direito no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que assegura ao advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado o direito aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais para corroborar a tese da responsabilidade do ente estatal e da validade do título executivo, mesmo sem a participação formal do Estado no processo de origem.  Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do Executado para pagamento do débito ou oposição de embargos, e a subsequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a satisfação do seu crédito, devidamente atualizado, além da condenação do Executado nas despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.700,00. Juntou documentos, incluindo seus documentos pessoais (ID 292491743 e 292491745), a sentença condenatória (ID 292491746), a certidão de trânsito em julgado (ID 292491747), a ata da audiência em que atuou (ID 292491748), a manifestação de ciência do Ministério Público sobre a sentença extintiva (ID 292491749) e o ofício de nomeação da OAB (ID 292491750). Através do despacho de ID 354629787, este Juízo determinou a adequação da autuação para o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, designou audiência de conciliação por videoconferência para o dia 06 de março de 2023 e ordenou a citação do Executado. O Estado da Bahia foi devidamente citado (ID 367020671) e, em 03 de março de 2023, apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA (EMBARGOS), protocolada sob o ID 370144842. Em sua defesa, o ente público manifestou desinteresse na audiência de conciliação e opôs-se ao procedimento do "Juízo 100% Digital". Em sede preliminar, arguiu a inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a Tabela da OAB não possui caráter vinculante para a fixação de honorários de defensor dativo, devendo o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ainda em preliminar,…

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