Processo 8001031-22.2025.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-22.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ELIZAEL SOUZA Advogado(s): EDUARDO JORGE DA SILVA VIDAL FILHO (OAB:BA84264), FELIPE GALDINO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA86650) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZAEL SOUZA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Na petição inicial (ID 488187487), a parte autora narra que é pessoa idosa e que recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Relata que, ao conferir os extratos de pagamento do seu benefício, identificou a ocorrência de descontos mensais não autorizados no valor de R$ 77,86, lançados sob a rubrica relacionada à contribuição associativa em favor da entidade ré. O autor afirma que os descontos indevidos ocorreram de forma contínua durante nove meses, no período compreendido entre março de 2024 e novembro de 2024, totalizando a quantia subtraída de R$ 700,74, conforme demonstra o extrato previdenciário anexado (ID 488187507). O autor esclarece que jamais manteve qualquer contato com a associação ré, tampouco assinou ficha de filiação ou autorizou os descontos em seu benefício de natureza alimentar. Indignado com a fraude, relata que realizou diversas diligências por conta própria e concluiu que o número de telefone registrado e a chave PIX está registrada em nome de um terceiro desconhecido. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 489890194 - Deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Em sede de contestação em ID 496946019, preliminarmente, a ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, requereu o indeferimento da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, argumentou que a filiação foi realizada de forma regular, mediante assinatura eletrônica avançada, com o envio de link criptografado e validação de dados. Apresentou a ficha de filiação e o termo de autorização de desconto (IDs 496946023 e 488187505), defendendo que o autor teve acesso a todos os benefícios da associação durante o período de filiação. Por fim, rechaçou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo aos direitos da personalidade, requerendo a total improcedência dos pedidos. Informou, ainda, que procedeu ao cancelamento do vínculo de forma voluntária (ID 496946024). Réplica - ID 519788761. Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 532348530), a parte autora peticionou no ID 535677801 informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado no ID 541203925. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO…
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