Processo 8001031-32.2025.8.05.0161
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001031-32.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE REQUERENTE: ANTONIO DARIO DOS SANTOS NUNES e outros (3) Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Os requerentes ANTONIO DARIO DOS SANTOS NUNES, VALDECI DOS SANTOS NUNES, EDIVALDO DOS SANTOS NUNES e VALDICE DOS SANTOS NUNES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de alvará judicial fundamentado na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento de valores remanescentes em nome da pessoa falecida, depositados junto à requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL . A demanda foi distribuída em 18 de novembro de 2025, com valor da causa fixado em R$ 1.518,00, sob a assistência da justiça gratuita . No curso do procedimento, visando à regularização da petição inicial e à observância dos pressupostos específicos da jurisdição voluntária para o levantamento de pequenas quantias, este Juízo proferiu o despacho de ID 533810676 . Naquela oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 30 dias, para que a parte autora providenciasse a juntada de documentos indispensáveis, sob pena de extinção sem exame do mérito . As diligências determinadas consistiram na apresentação de comprovante de domicílio do falecido nesta Comarca, para fins de fixação da competência nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil; declaração atualizada do INSS sobre a existência de dependentes habilitados ou pagamentos previdenciários pendentes; certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis local; certidão do Tabelionato de Notas acerca da existência de testamento; e declaração de próprio punho dos herdeiros sobre a inexistência de outros bens ou sucessores . Adicionalmente, foram ordenadas providências internas pela Secretaria, como a pesquisa via sistema SISBAJUD para identificação de depósitos bancários e a expedição de edital para citação de eventuais interessados. No entanto, o prosseguimento dessas medidas administrativas dependia do cumprimento prévio das obrigações processuais atribuídas aos requerentes, necessárias para a correta instrução do feito. Ocorre que, transcorrido o prazo legal assinalado para a emenda da inicial, a parte autora não apresentou qualquer manifestação ou justificativa para a ausência dos documentos solicitados. Conforme atesta a certidão de ID 556508361, lavrada em 29 de abril de 2026, o prazo transcorreu in albis, permanecendo os requerentes inertes diante do comando judicial de regularização. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Nos termos do art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia processual reside no descumprimento, por parte dos requerentes, da determinação judicial de regularização da petição inicial, o que atrai a aplicação das sanções previstas na legislação processual civil para a desídia na instrução do feito. O sistema processual vigente estabelece que a petição inicial deve ser apresentada com todos os documentos indispensáveis à…
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