Processo 8001033-28.2026.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001033-28.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: G. B. B. Advogado(s) do reclamante: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, MATHEUS GOMES MAGALHAES, GABRIELLA BELARMINO DE SA REU:REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA} Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por G. B. B., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ROSEANE CRISTINA DA SILVA FERREIRA BATISTA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 549168641), que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que, ao consultar seu extrato de pagamentos, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais sob a rubrica de empréstimo consignado, no valor de R$ 61,06, vinculados ao contrato nº 0054538860, supostamente firmado com a instituição financeira ré. Afirma, de modo categórico, que jamais celebrou tal negócio jurídico, desconhecendo por completo a origem da obrigação que lhe foi imputada. Sustenta a sua condição de hipervulnerabilidade, em razão da idade e da natureza alimentar dos proventos, e alega falha na segurança dos serviços prestados pela ré. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Regularmente citada (ID 550175392), a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou contestação (ID 556609381), na qual defendeu a legitimidade da relação jurídica. Argumentou que o contrato de empréstimo nº 54538860 foi regularmente celebrado em 04 de outubro de 2022, no valor de R$ 1.893,47, a ser pago em 84 parcelas de R$ 61,06, mediante contratação digital realizada por meio de aplicativo, com validação por biometria facial e assinatura eletrônica. Aduziu que o valor do mútuo foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da representante legal do autor em 05 de outubro de 2022, conforme comprovante de TED anexado (ID 556609383). Sustentou que, mesmo se não houvesse contratação expressa, a ausência de devolução do valor recebido configuraria anuência tácita, atraindo a aplicação dos institutos da *supressio* e do *venire contra factum proprium*. Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de condenação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 556789296), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou a validade dos documentos apresentados pela ré, alegando que são unilaterais e desprovidos de certificação idônea, e destacou uma inconsistência crucial: o endereço de IP registrado no momento da suposta contratação (ID 556609382) pertenceria a uma…
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