Processo 8001033-74.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001033-74.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: IVANEUZA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (OAB:BA23358) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Reserva Matemática Adicional ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) em face de Ivaneuza Fernandes de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 488396726), a autora relata que a parte ré se filiou ao Plano de Benefícios nº 1 (Plano 1), administrado pela demandante, durante o período em que manteve vínculo empregatício com o Banco do Brasil S/A. Informa que, a partir de 19/01/2006, a requerida passou a receber o benefício previdenciário complementar. Narra, contudo, que a ré ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0082700-42.2007.5.05.0028 em desfavor do ex-empregador e da própria PREVI, obtendo provimento jurisdicional que determinou a integração de diversas verbas remuneratórias no cálculo da sua complementação de aposentadoria. Em razão dessa decisão trabalhista, o benefício da requerida sofreu uma majoração, gerando uma diferença mensal atualizada de R$ 5.065,75. A autora sustenta que, embora tenha havido o recolhimento de contribuições sobre as verbas deferidas na seara trabalhista, tal recolhimento ocorreu de forma intempestiva e insuficiente para recompor a reserva matemática necessária para suportar a majoração do benefício, o que ofende o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Fundamenta sua pretensão nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a revisão do benefício exige a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial. Alega ainda que ajuizou Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição sob o nº 8000434-14.2020.8.05.0137, em 28/02/2020. Ao final, postula a condenação da ré à recomposição da reserva matemática adicional ou, alternativamente, a exclusão da majoração do benefício. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 508127732). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Suscitou a incompetência absoluta deste juízo cível, argumentando que a matéria decorre de relação de trabalho e atrai a competência da Justiça do Trabalho. Alegou a falta de interesse processual em razão da ocorrência de coisa julgada material e preclusão, sustentando que a PREVI integrou o polo passivo da ação trabalhista e lá deveria ter discutido a reserva matemática exaustivamente. Arguiu também a sua ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de chamamento ao processo do Banco do Brasil S/A, por entender que o ex-empregador foi o único causador do recolhimento a menor na época própria. No mérito, como prejudicial, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, afirmando que a ação trabalhista transitou em julgado em 09/08/2012 e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2025, bem como que o protesto interruptivo interposto em 2020 seria intempestivo e genérico. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 512295572),…
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