Processo 8001033-96.2024.8.05.0141
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001033-96.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: NEILON OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA62383), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) REU: MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB:SP240117), KLAYTON MENEZES RIBEIRO (OAB:BA9829) SENTENÇA Vistos, etc. NEILON OLIVEIRA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A (MCB), conforme petição inicial de ID 432151023. Alegou, em síntese, ter adquirido, em 12/07/2021, o veículo Mitsubishi L200 Triton Sport HPE-S 2.4, 4x4 AT, ano 2021/modelo 2022, pelo valor de R$ 273.000,00, conforme nota fiscal de ID 432151028. Relatou o demandante que, após o uso regular do automóvel, este passou a apresentar ruídos anômalos no motor, culminando em uma falha catastrófica em janeiro de 2023, o que exigiu a substituição integral da unidade propulsora pela concessionária sob o regime de garantia. Contudo, sustenta que o vício persistiu, manifestando-se novamente em novembro de 2023, quando o veículo parou de funcionar abruptamente em plena rodovia BR-101, exigindo novo serviço de guincho e uma segunda substituição completa do motor. Aduziu que as rés se recusaram a fornecer veículo reserva durante os longos períodos de reparo, obrigando-o a arcar com custos de locação de veículo particular no montante de R$ 1.439,28, conforme comprovante de ID 432151036. Pugnou pela substituição do bem por outro novo e equivalente, restituição de valores gastos e indenização por danos morais. A ré MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A (MCB) apresentou contestação sob o ID 450909204, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como trading company no comércio exterior, não integrando a cadeia de fabricação ou distribuição de veículos no território nacional. No mérito, contestou a existência de vício de fabricação e sustentou que os problemas decorreriam de uso severo do bem. A ré MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua peça de ID 450987635, afirmando ser mera revendedora. No mérito, alegou que o veículo encontra-se devidamente reparado e disponível para retirada desde 14/02/2024, sustentando que a recusa do autor é motivada por critérios puramente subjetivos. A empresa HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ingressou espontaneamente no feito através da petição de ID 450909168, identificando-se como a fabricante oficial da marca no país e concordando com a exclusão da MCB do polo passivo. Em sua defesa, destacou que o autor utilizou o veículo de forma extrema e que todas as intervenções foram cobertas pela garantia contratual, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Em fase de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial conforme decisão de ID 497578207. O laudo técnico especializado foi acostado aos autos sob o ID 521433229. O expert concluiu pela existência de vício mecânico grave e reiterado no sistema motriz, caracterizado por travamento hidráulico e empenamento do bloco, afastando a hipótese de…
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