Processo 8001033-97.2024.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001033-97.2024.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001033-97.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: VALTO ROSA DE SOUZA Advogado(s): AMANDA PEREIRA FERREIRA (OAB:BA79471), CAIO DOURADO BINA (OAB:BA51130) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa relatar que a parte autora afirmou que tem contrato de conta com o acionado. Contudo, foi cobrada em sua conta acerca de tarifa denominada: "CESTAB.EXPRESSO". Ocorre que, jamais solicitou a contratação da mencionada tarifa. Assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais. O acionado apresentou contestação com preliminares e, no mérito, disse que houve a contratação da tarifa pela parte autora, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva. Além disso, requereu pedido contraposto. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A preliminar de inépcia da inicial, não pode ser acolhida, tendo em vista que o processo possui causa de pedir, pedido claro e preciso, além de relação lógica entre a primeira e este último, não havendo que se falar em inépcia. Além disso, quanto a falta de provas o quanto aventado é de resolução no momento do julgamento do mérito da presente ação, cabendo a parte autora indicar, no momento do ajuizamento, apenas os meios de prova que pretende produzir, o que foi feito. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. Com relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta não pode ser acolhida, porque o autor reclama título indenizatório, atribuindo aquilo que entende como devido, no tocante ao abalo sofrido em virtude da suposta cobrança indevida perpetrada pelo acionado, de acordo com os reclames atuais do CPC acerca da ação de indenização por dano moral e material, conforme art. 292, incisos V e VI, do CPC. Face ao exposto, rejeito as preliminares formuladas. Do mérito No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração…

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