Processo 8001034-92.2024.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Processo nº: 8001034-92.2024.8.05.0105 Réu: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO RELATÓRIO Vistos. Trata de recurso de embargos de declaração apresentado por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, constante no evento de identificação ID 519045441. O recurso foi apresentado contra a decisão judicial proferida no ID 516766803, que determinou a realização de prova pericial e nomeou profissional técnico contábil para atuar no caso. Para a adequada compreensão do cenário processual, é necessário registrar os eventos anteriores à decisão questionada. A parte autora, no ID 467704998, apresentou uma lista detalhada com trinta e um quesitos para a perícia. As perguntas formuladas pela parte autora possuem natureza estritamente financeira e contábil, buscando esclarecimentos sobre taxas efetivas de juros, comissões de permanência, capitalização de juros, reflexos de tarifas no custo efetivo total e eventuais divergências entre o valor contratado e o valor descontado. Posteriormente, este juízo proferiu a decisão agora questionada, localizada no ID 516766803. Na referida manifestação judicial, determinou o andamento do processo com a realização da prova técnica. Para tanto, nomeou o perito Carlos Antonio Oliveira dos Santos, profissional da área contábil, fixou os honorários periciais no valor de R$ 400,00 a serem custeados pelo convênio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia devido à gratuidade da justiça deferida à parte autora, e estabeleceu o prazo de quarenta e cinco dias para a conclusão do laudo pericial. A parte ré demonstrou discordância com o rumo probatório definido. No seu recurso de embargos de declaração, a instituição financeira argumenta que a decisão proferida contém erro material ou omissão. A base do argumento da parte ré é que o juízo analisou apenas o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, mas não emitiu pronunciamento sobre o pedido anterior da parte ré. Segundo a instituição financeira, em manifestação anterior registrada no ID 467231320, houve um pedido expresso para a realização de perícia socioeconômica. A parte embargante sustenta que a avaliação de eventual abusividade da taxa de juros não pode ser feita apenas pela comparação matemática com a tabela de média de mercado divulgada pelo Banco Central. A defesa alega que é indispensável demonstrar a realidade do caso concreto por meio de uma análise socioeconômica, e por este motivo solicita o acolhimento do recurso para que o juízo determine também a realização desta modalidade de perícia. Após a apresentação do recurso pela instituição financeira, a parte autora foi devidamente chamada para apresentar sua resposta. Ocorre que, conforme a certidão expedida pela Secretaria e anexada no ID 531248671, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. O processo encontra em plenas condições para julgamento do recurso apresentado. É o relatório detalhado dos fatos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração atende aos requisitos de prazo e regularidade formal, motivo pelo qual deve ser recebido e analisado por este juízo. No entanto, ao analisar detalhadamente o conteúdo das alegações apresentadas pela instituição financeira, percebe que os argumentos não possuem base jurídica para modificar a decisão anterior. A lei…
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