Processo 8001036-50.2024.8.05.0109

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001036-50.2024.8.05.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ   Processo: 8001036-50.2024.8.05.0109 Parte autora: Nome: UELITON LIMA DOS SANTOSEndereço: Praça Antonio Magalhães, 11, Bairro Ipê, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, Plataforma IV, 1 Andar, Governadoria, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ajuizada por UELITON LIMA DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA. Narra a parte autora, em sua exordial, que integra o quadro ativo da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, na qualidade de servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sofre descontos mensais a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a totalidade de sua remuneração. Especifica que a alíquota aplicada era de 12% até fevereiro de 2019, passando a 14% a partir de março de 2019, por força da alteração promovida pela Lei Estadual n.º 14.031/2018, incidente sobre verbas que, segundo alega, não se incorporam aos seus proventos de aposentadoria. Sustenta o demandante que a base de cálculo da contribuição previdenciária é composta de maneira equivocada, uma vez que inclui parcelas de natureza transitória e indenizatória, tais como adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e o terço constitucional de férias. Argumenta que tal prática viola o caráter contributivo e retributivo do sistema previdenciário, consagrado nos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), que estabeleceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Com base em tais fundamentos, requereu, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o réu no que tange à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias de caráter transitório e indenizatório que não se incorporam aos proventos de inatividade; b) condenar o Estado da Bahia à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária; e c) determinar que o réu se abstenha de realizar futuros descontos sobre as referidas verbas, com a consequente retificação da base de cálculo. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.038,67 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos). A petição inicial foi instruída com documentos, entre os quais figuram procuração (ID 445097436), declaração de hipossuficiência (ID 445097436), documento de identificação (ID 445097437), comprovante de residência (ID 445097426), planilha de cálculos (ID 445097441) e diversos contracheques (ID 445097430 e 445097438). Por meio do despacho de ID 487948695, datado de 25 de fevereiro de 2025, deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e determinou-se a citação do Estado da Bahia. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 488971337) em 5 de…

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