Processo 8001038-43.2024.8.05.0166
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8001038-43.2024.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Material, Turismo] Autor AUTOR: JULIANA ALVES FERNANDES Réu REU: ARISON DE SOUZA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO JULIANA ALVES FERNANDES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra ARISON DE SOUZA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX (TUR BAHIA). A autora afirma que, no início de 2020, adquiriu um pacote turístico para Maceió/AL, no valor de R$ 800,00, com viagem programada para o período de 12 a 15 de maio de 2022. Relata que, uma semana antes do embarque, foi informada sobre o cancelamento unilateral da viagem pela empresa ré, sob a justificativa de que o número mínimo de passageiros não foi atingido. Informa que, após meses de cobranças, a ré efetuou o reembolso parcial de apenas R$ 300,00 em outubro de 2022, restando pendente o saldo de R$ 500,00. A petição inicial ressalta que a consumidora tentou solucionar a questão amigavelmente por diversos canais, especialmente via mensagens de WhatsApp, mas não obteve êxito na devolução do valor restante, enfrentando descaso e promessas não cumpridas pela fornecedora. A prova documental demonstra as sucessivas tentativas de contato e a inércia da empresa em regularizar a situação por mais de dois anos. O relatório é dispensado, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, considerando a declaração de insuficiência de recursos e a ausência de elementos que infirmem a sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Revelia No que tange ao procedimento, verifico que a parte ré foi devidamente citada e intimada sobre a audiência de conciliação, conforme atesta o aviso de recebimento assinado em 14 de fevereiro de 2025. No entanto, o acionado não compareceu à sessão virtual designada para o dia 31 de março de 2025, conforme registrado no respectivo termo de audiência, nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. A ausência injustificada do réu em audiência de conciliação no rito dos Juizados Especiais impõe a decretação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa medida encontra amparo direto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que determina que a falta do demandado à sessão importa no reconhecimento como verdadeiras das alegações fáticas da parte autora, desde que não contrariem a convicção do magistrado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a aplicação rigorosa desse efeito: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br](mailto:ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br) - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Processo nº 0078045-29.2025.8.05.0001 Recorrente: ANA CARLA MORAIS SANTOS Recorrido: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALVADOR LIFE III EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA DECRETADA…
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