Processo 8001038-98.2025.8.05.0201
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8001038-98.2025.8.05.0201 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ERVESSON SANTOS GOES, GIDENILDO PEREIRA SANTOS, GILBERTO GARCIA DA SILVA, LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, LUCAS SORIANO CARVALHO, MARCELLUS VILARIUS VASCONCELOS BARROS, MARCOS MACIEL LIMA ARAUJO, MEQUINHO COSTA SOUZA, NOEL BARBOSA DOS REIS, OSMARIO CONCEICAO RIBEIRO, VANDERLEY LUCIO DOS SANTOS, WILLIAM MOREIRA DA SILVA, ADROALDO DA SILVA SANTOS, ALISSON RAMOS DA SILVA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Adroaldo da Silva Santos e outros 13 guardas civis municipais contra ato praticado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Porto Seguro/BA (ID 484959973). Relatam os impetrantes que são servidores públicos estatutários estáveis e foram surpreendidos com a aplicação de uma penalidade de suspensão de 30 dias por meio da Portaria nº 001/2025 (ID 484959983). Sustentam que a punição administrativa foi imposta de forma sumária, sem prévia instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 484959973). O Município de Porto Seguro/BA manifestou-se no ID 488385983, defendendo a legalidade da Portaria nº 001/2025. Argumentou que a suspensão decorreu do descumprimento de ordem judicial de término de greve proferida nos autos da ação declaratória nº 8000181-73.2025.8.05.0000, afirmando ainda que a medida ostentaria natureza cautelar e que o contraditório estaria assegurado pela posterior tramitação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) perante a Corregedoria (ID 488385983). O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise liminar (ID 485120948). Posteriormente, declarou-se incompetente ao entendimento de que a matéria envolveria direito de greve, determinando a remessa ao Tribunal de Justiça (ID 488498295). A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, declinou da competência originária e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, anulando as decisões anteriores sob a premissa de que o Comandante da Guarda não goza de foro por prerrogativa de função (ID 553087225). Com o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 553110132), os impetrantes manifestaram-se requerendo o prosseguimento da demanda e o julgamento do mérito (ID 556570921). O Ministério Público apresentou parecer final no ID 566530098, opinando pela concessão da segurança ante a flagrante nulidade do ato por violação às garantias constitucionais do devido processo legal e por vício de competência da autoridade impetrada. FUNDAMENTAÇÃO, QUESTÕES PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS Primeiramente, cabe ratificar a competência absoluta deste juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA para processar e julgar a lide. Conforme restou pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na decisão de declínio de competência (ID 553087225), a competência no mandado de segurança é fixada em razão da hierarquia funcional da autoridade apontada como coatora, e não pela matéria de fundo discutida. Como o Comandante da Guarda Civil Municipal é agente público municipal sem foro por…
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