Processo 8001039-47.2026.8.05.0040

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8001039-47.2026.8.05.0040
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Camamu
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA   Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) n.8001039-47.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU AUTORIDADE: DT VALENÇA   FLAGRANTEADO: VINICIO SANTOS DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LUCIANO MONTARGIL ROCHA   DECISÃO   Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de VINÍCIO SANTOS DE ANDRADE, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, posteriormente convertida em prisão preventiva. Sustenta a defesa, em síntese, que a dinâmica dos fatos descrita pelos policiais militares não corresponde à realidade, o que estaria comprovado por declarações de testemunhas presenciais e notícia de fato apresentada perante a Polícia Civil de Ibirapitanga. Decido. SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA Por ocasião da audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos elementos então disponíveis, especialmente nos relatos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão. Segundo a narrativa policial, integrantes da RONDESP teriam visualizado o investigado na localidade conhecida como Caixa D'Água, distrito de Travessão, Município de Camamu, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da viatura, teria empreendido fuga. Ainda segundo os agentes públicos, tal comportamento foi considerado suspeito, tendo sido realizada abordagem pessoal e localizada droga em posse do investigado, circunstância que teria justificado o posterior ingresso na residência para continuidade das diligências:     Ocorre que, após a decretação da prisão preventiva, foram trazidos aos autos novos elementos probatórios que não integravam o conjunto informativo originalmente apreciado por este Juízo. A defesa juntou quatro declarações subscritas por pessoas que afirmam ter presenciado diretamente os fatos (ID 562927096 e seguintes), todas acompanhadas de expressa ciência quanto às consequências legais decorrentes de eventual falsidade das informações prestadas. Tais declarações apresentam elevado grau de convergência. As testemunhas afirmam, de forma categórica, que (a) Vinício não foi abordado na localidade denominada Caixa D'Água; (b) não houve qualquer situação de perseguição ou fuga; (c) o investigado não foi interceptado em via pública; (d) a abordagem ocorreu já no interior de sua residência, situada no Assentamento Paulo Jackson; (e) Vinício e sua família seriam trabalhadores rurais e nenhuma das testemunhas jamais ouviu ou soube de algo no sentido de que ele seria envolvido com tráfico de drogas ou outro crime. As declarações são uníssonas ao afastar precisamente os fatos que serviram de premissa para a atuação policial narrada no auto de prisão em flagrante. Embora as testemunhas afirmem não ter presenciado integralmente as buscas realizadas no imóvel (razão pela qual não possuem condições de afirmar se alguma substância foi ou não encontrada em seu interior) todas são categóricas ao afirmar que o investigado não fugiu ao avistar a viatura (até porque estaria, no momento da abordagem, no interior da residência, e não em via pública) e que ele não foi submetido a busca pessoal, circunstância que, segundo a narrativa policial, teria sido justamente o fundamento utilizado para legitimar o ingresso na residência. Trata-se de distinção relevante. Não se está diante de…

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