Processo 8001039-75.2022.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001039-75.2022.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001039-75.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: JACCILENE REIS DOS SANTOS Advogado(s): KAROLINE DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66794) REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR ajuizada por JACCILENE REIS DOS SANTOS contra MUNICIPIO DE UTINGA. Aduziu a parte autora que é servidora pública do Município de Utinga/Ba, sendo que exerce o cargo de Assistente de Consultório Odontológico com carga horária de 40hs semanais. Ocorre que, no dia 19/09/2016, nasceu seu filho, Yan Reis Bandeira Araújo, a qual teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo a necessidade de tratamento especial multidisciplinar e presença constante de um dos responsáveis. Desse modo, solicitou junto ao acionado a redução de sua carga horária e manutenção do salário para melhor atender à seu filho. Contudo, este negou sob alegação de falta de previsão legal. Assim, requereu a redução de sua carga horária para 20hs semanais, sem redução do salário, em sede de tutela antecipada e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada (ID 272360152). Foi deferida a tutela de antecipada, bem como a gratuidade da justiça (ID 285116568). O Município de Utinga/Ba apresentou defesa nos autos, alegando preliminar e, no mérito, afirmou que não existe a possibilidade de redução da carga horária da parte acionante, tendo em vista falta de previsão legal no Estatuto do Servidor Público do Município (ID 360087538). A parte autora se manifestou em sede de réplica (ID 381033076). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria é prevalentemente de direito, dispensando a produção de outras provas além das já documentalmente juntadas aos autos. Ademais, não há qualquer requerimento de prova formulado pelas partes. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Do mérito A CF elencou, em seu art. 7, VI, a irredutibilidade salarial, bem como no art. 227, caput, a proteção da criança como direito fundamental. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (….). Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e…

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