Processo 8001040-22.2023.8.05.0239

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001040-22.2023.8.05.0239
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais São Sebastião do Passé
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001040-22.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTERESSADO: ANTONIO MARQUES Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291) INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   S E N T E N Ç A     Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais movida por ANTONIO MARQUES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial de ID 384677152, o autor narrou ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira ré para a aquisição do veículo VW/POLO HL AD, ano 2022, placa RPR2D00, no valor de R$ 112.000,00. Informou ter efetuado o pagamento de uma entrada no montante de R$ 46.400,00, restando o saldo a ser quitado em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 3.227,00. O demandante fundamentou sua pretensão na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, alegando que os percentuais de 2,60% ao mês e 31,20% ao ano estariam em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou, ainda, a ocorrência de anatocismo e a ilegalidade de tarifas administrativas, como a de emissão de boleto e análise de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e o impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além do depósito judicial dos valores que entende incontroversos. Ao final, pugnou pela total procedência da demanda para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente repetição do indébito em dobro e a declaração de quitação do contrato. A presente ação foi distribuída para este juízo no dia 03/05/2023, às 09:35hrs. Antes que se assomasse a citação, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contestação sob o ID 401482621. Preliminarmente, a instituição ré arguiu a existência de litispendência em relação ao processo de nº 8001039-37.2023.8.05.0239, que tramita nesta mesma unidade jurisdicional, envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto contratual e idêntica causa de pedir. Demonstrou que a referida ação foi distribuída anteriormente, também no dia 03/05/2023, porém às 09:18hrs, o que configuraria a prevenção daquele feito e a necessidade de extinção deste processo. No mérito, refutou as alegações de abusividade, afirmando que as taxas aplicadas (1,49% a.m. e 19,42% a.a.) são inferiores à média de mercado e que não houve cobrança de taxas não previstas contratualmente. Por meio do despacho de ID 388459581, este juízo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse a existência de eventual litispendência, em observância ao quanto disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme certidão exarada no ID 400251618, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Ato contínuo, a parte ré peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e já se encontra devidamente instruída. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Prevenção A análise da presente demanda exige, preliminarmente, a verificação das regras de competência e prevenção…

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