Processo 8001040-22.2025.8.05.0184
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: 8001040-22.2025.8.05.0184 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: BRUNO REIS SENA, DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS e de FRANCIVAN SILVA DE SANTOS, devidamente qualificados nos autos, na qual se imputa a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O órgão ministerial narrou, em suma, que: "Conforme apurado, em 29 de maio de 2025, por volta das 18h, na rodovia BA-156, nas proximidades do povoado Arraial, município de Oliveira dos Brejinhos/BA, a vítima DANIEL LIMA REBOUÇAS foi alvejada por disparos de arma de fogo. Após ser atingido, a vítima conseguiu chegar até o hospital da cidade, onde informou que o autor dos disparos estava em um caminhão baú de cor branca. Após relatar as informações aos profissionais do hospital, Daniel recebeu atendimento médico, porém, em decorrência das lesões, foi a óbito. Deflagrada Investigação Policial para apurar as circunstâncias do homicídio, os prepostos da Polícia Civil levantaram informações sobre o caminhão VW, branco, tipo baú, placa PLT-0I97. Este veículo está vinculado ao denunciado FRANCIVAN SILVA DOS SANTOS, conforme demonstrado por fotografias extraídas das filmagens foram juntadas aos autos (ID515907865, folhas 11 a 15), compondo o conjunto investigativo. Corroborando para a elucidação dos fatos, a testemunha Edigar de Souza Leal Filho, frentista do Posto de Gasolina Barreto, localizado na entrada da cidade, ouvido no curso das investigações, reconheceu o denunciado Francivan Silva dos Santos como o condutor do veículo quando parou para abastecer, fato que reforça a vinculação do acusado ao caminhão utilizado no crime. Quanto ao denunciado FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, as diligências realizadas evidenciaram que este possuía armas compatíveis com o calibre utilizado no delito (pistola cal.40), circunstância confirmada em relatórios e apreensões constantes nos autos, indicando sua participação na empreitada criminosa. Ademais, outro elemento cabal que vinculam a participação dos denunciados na prática criminosa são as declarações da testemunha ocular dos fatos, a senhora Sirleide de Souza Portela, que presenciou o momento dos disparos. No local do delito foram recolhidos dois estojos deflagrados calibre .40, submetidos a exames periciais (IDs 517989616 e 517989624). Consta ainda dos autos o laudo de exame necroscópico (ID517989623), que atesta a causa da morte." Denúncia recebida em 06/10/2025 (ID 523207709) nos autos do processo nº 8001040-22.2025.8.05.0184. Em 08/10/2025, foi expedida carta precatória (ID 524064853) ao Presídio de Barreiras, com a finalidade de promover a citação do réu FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, ali custodiado. O réu foi citado em 10/10/2025, ocasião em que declarou possuir advogado constituído, tendo sido cientificado do inteiro teor do mandado de citação e da denúncia, conforme certidão constante do ID nº 527665342 (p. 4 e 5). Em razão disso, a defesa do réu apresentou resposta à acusação, protocolada nos autos sob o ID nº 526836925,…
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