Processo 8001040-51.2021.8.05.0155

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001040-51.2021.8.05.0155
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macarani
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001040-51.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: LIDIOMAR TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALIZENE SOUSA SANTOS (OAB:BA48883) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença, originado de ação previdenciária em que se discutia a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora, LIDIOMAR TEIXEIRA DOS SANTOS. Conforme se extrai do comando sentencial proferido no ID 400427838, a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário com termo inicial em 13 de janeiro de 2021, data correspondente ao requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas vencidas desde então, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança. Em 01 de dezembro de 2023, a parte exequente deu início ao cumprimento definitivo da sentença por meio da petição de ID 422846347, restringindo o seu requerimento inaugural exclusivamente à obrigação de pagar quantia certa. Na oportunidade, instruiu o pedido com o relatório de liquidação de ID 422848294, apontando como devido o montante total de R$ 61.524,19, sendo R$ 53.803,00 a título de parcelas em atraso (34 meses) e R$ 7.721,19 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Note-se que o foco central da execução, tal como delimitado pela própria parte credora em sua manifestação inicial, era o adimplemento dos valores acumulados e a satisfação da verba honorária decorrente da vitória processual parcial. Entretanto, o curso do processo foi marcado pela instalação de uma  confusão procedimental decorrente de sucessivas manifestações da parte autora e decisões. Após o início da execução, a exequente passou a sustentar o descumprimento da obrigação de fazer, alegando que o benefício não poderia ter sido cessado em 12 de fevereiro de 2024 sem a prévia submissão a processo de reabilitação profissional. . Essa inovação na lide executiva induziu o Juízo a proferir despachos, como o de ID 453470925, que determinaram a reimplantação imediata do benefício sob pena de multas diárias, chegando a fixar astreintes no valor de R$ 6.000,00, com teto de R$ 250.000,00, fundamentadas em um suposto descumprimento de obrigação de manutenção do auxílio que sequer constava expressamente no dispositivo da sentença transitada em julgado. Diante desse cenário de tumulto processual, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou petição de esclarecimento no ID 449068973, demonstrando que a obrigação de implantar o benefício foi devidamente cumprida, inclusive com a concessão administrativa ocorrida em 16 de outubro de 2023. A autarquia esclareceu que a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12 de fevereiro de 2024 obedeceu estritamente à legislação previdenciária de regência, especificamente o artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a cessação automática em 120 dias na ausência de prazo fixado judicialmente. O executado destacou que a sentença não condicionou a cessação à reabilitação profissional e que a parte autora pretende inovar no cumprimento de sentença…

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