Processo 8001040-82.2026.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001040-82.2026.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br     Processo nº: 8001040-82.2026.8.05.0088  Ação:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MANOEL PEREIRA REGIS REPRESENTANTE: MANUELA SIMON Advogado do(a) AUTOR: LORRANE VIANA NERES - BA61381Advogado do(a) REPRESENTANTE: LORRANE VIANA NERES - BA61381 REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de tutela de urgência voltada à efetiva implantação do serviço de internação domiciliar em favor do autor, idoso de 83 (oitenta e três) anos acometido por patologia neurodegenerativa severa.   Em decisão inicial de ID 549659427, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu promovesse a imediata implantação do serviço de tratamento domiciliar, denominado Home Care, nos exatos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 549659427).    O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 552107049, sustentando a ausência de relação de consumo, a necessidade de observância aos critérios clínicos e psicossociais do plano e a limitação do custeio à rede credenciada (ID 552107049). No ID 553472994, requereu a dilação do prazo para cumprimento, alegando a complexidade dos trâmites administrativos internos (ID 553472994).   Diante da inércia estatal e do grave risco de morte do autor, este Juízo proferiu decisão de ID 560352502, determinando o bloqueio judicial do montante de R$ 43.975,50 nas contas do réu, correspondente ao menor orçamento mensal apresentado para o custeio do tratamento domiciliar integral, englobando técnico de enfermagem 24 horas, equipe multiprofissional, equipamentos, insumos e cuidador qualificado 24 horas (ID 560352502). O bloqueio foi cumprido integralmente via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ID 561027252.   Paralelamente, o Estado da Bahia peticionou no ID 562180507 informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 42.536,70, correspondente a três meses de tratamento estimados com base na tabela interna do PLANSERV, a razão de R$ 14.178,90 mensais, sob a justificativa de que as empresas credenciadas contraindicaram o atendimento por limitação geográfica e indisponibilidade de equipe na região de Guanambi (ID 562180507).   Expedido ato ordinatório para que a parte autora informasse os dados bancários para a transferência dos valores bloqueados (ID 561862753), esta apresentou manifestação no ID 563430405, noticiando que a representante legal do autor não autoriza o recebimento de verbas públicas em sua conta pessoal e se recusa a assinar contrato particular com as empresas prestadoras, por cautela jurídica. Informou, outrossim, que a empresa Cooperativa Bahiana de Assistência à Saúde aceitou o pagamento direto por alvará judicial para o serviço de cuidador 24 horas, no valor de R$ 12.622,00 mensais (ID 563430405). Contudo, a empresa Grupo CeneMed, responsável pela equipe multiprofissional recusa-se a iniciar o atendimento sem a prévia formalização de contrato assinado.   Diante do impasse, a parte autora requereu a expedição de alvará parcial à Cooperativa Bahiana, a determinação para que o PLANSERV realize a contratação direta e/ou cadastramento do Grupo CeneMed (Disk Care Grupo Cene) como prestador eventual de Home Care, figurando o…

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