Processo 8001041-27.2020.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001041-27.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: DEUSDETE JOAQUIM DA SILVA e outros (8) Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA registrado(a) civilmente como PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA (OAB:PB26328) REU: MARIA IVANETE RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): GILDO MOTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA55565), REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63939) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda entre ascendente e descendente ajuizada originalmente por Deusdete Joaquim da Silva, Anastacio Joaquim da Silva, Maria Luzia da Silva, Juarez Joaquim da Silva, Jotaci da Silva Miranda, Cristina Ribeiro da Silva, Jaime Joaquim da Silva, Ana Maria Ribeiro de Andrade e Pedro Ribeiro da Silva em face de Maria Ivanete Ribeiro dos Santos e Blandina Ribeiro de Miranda. Narram os autores que as rés, suas irmãs, celebraram com os genitores comuns - Augusto Joaquim da Silva e Maria Ribeiro da Silva - suposto contrato de compra e venda do imóvel localizado na Praça Jeovando Lopes, nº 328, centro de Umburanas/BA, em 06 de maio de 2009, pelo valor de R$ 15.000,00, sem o consentimento expresso dos demais descendentes, em violação ao art. 496 do Código Civil. Aduzem que o negócio foi instrumentalizado por mero recibo particular, registrado apenas em Tabelionato de Notas para fins de conservação e fixação de data, sem constituição de domínio ou direito real, jamais tendo sido levado ao Registro de Imóveis. Acrescentam que, em 07 de abril de 2013, os ascendentes realizaram doação do mesmo imóvel a todos os filhos, incluindo as próprias rés, o que evidencia o esvaziamento do negócio anterior. Informam que o pai faleceu em 08 de janeiro de 2017 e a mãe em 14 de maio de 2019, oportunidade em que tomaram conhecimento do recibo de compra e venda e se viram privados da partilha do bem. O feito tramitou com vicissitudes registradas nos autos. Após sentença extintiva anulada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de ID 413359943), retornaram os autos para regular processamento. Realizada audiência de conciliação em 27 de maio de 2024 (ID 446932246), sem êxito. Na ocasião, a Defensoria Pública informou que partes por ela assistidas manifestaram desinteresse no prosseguimento. Posteriormente, sobreveio sentença extintiva (ID 457277300), reformada parcialmente em sede de embargos de declaração (ID 465978263), mantendo-se a extinção apenas quanto aos autores representados pela Defensoria Pública. Prosseguem no polo ativo, portanto, exclusivamente ANA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE e JUAREZ JOAQUIM DA SILVA, representados por advogado particular constituído (ID 419251326 e ID 419251327). As rés foram devidamente citadas: Blandina Ribeiro de Miranda em 01/11/2023 (ID 418110317) e Maria Ivanete Ribeiro dos Santos em 07/04/2024, via WhatsApp, conforme autorização judicial (ID 438803473). Não apresentaram contestação. A revelia foi decretada (ID 489398035). Intimadas as partes a especificarem provas (ID 489398041-489398042), os autores remanescentes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 489904503) e as rés permaneceram silentes (ID 494535745). A ré Maria Ivanete, por novo advogado, juntou petição (ID 520139691) com suposto contrato de troca de quota parte datado de…
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