Processo 8001042-17.2022.8.05.0145

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001042-17.2022.8.05.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001042-17.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: TIAGO GERMANO SANTANA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)   SENTENÇA   Vistos e examinados... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por TIAGO GERMANO SANTANA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID 404977728), insurgindo-se contra as cláusulas financeiras da avença. Sustenta a ocorrência de cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização mensal de juros (anatocismo), ilegalidade da Tabela Price e cobrança indevida de tarifas administrativas (avaliação do bem e registro de contrato). Pugnou pela revisão das cláusulas, repetição do indébito em dobro e juntou parecer técnico (ID 216217941). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 394343642). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 404977727). Em sua defesa, defendeu a regularidade das taxas praticadas, a legalidade da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a validade das tarifas bancárias, visto que expressamente contratadas e autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 499520280), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 541044206), o autor peticionou informando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 546331349). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo está em ordem e pronto para julgamento. Não há nulidades a sanar. As preliminares de mérito confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, a incidência das normas protetivas não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessária a comprovação da ilegalidade ou abusividade alegada. Dos juros remuneratórios O autor alega que a taxa de juros do contrato (2,15% ao mês e 29,08% ao ano, conforme ID 404977728, fls. 11) é abusiva frente à taxa média de mercado. Conforme a Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A revisão das taxas só se justifica em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS). No caso concreto, embora o parecer técnico do autor indique uma taxa média de 1,49% a.m. para o período (ID 216217941, fls. 11), a jurisprudência consolidada entende que a abusividade apenas se configura quando o percentual contratado supera significativamente a média (geralmente mais de uma vez e meia ou o dobro). A taxa de 2,15% a.m. pactuada não se revela flagrantemente…

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