Processo 8001044-42.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001044-42.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8001044-42.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SOUZA contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes já qualificadas. A autora narra que é proprietária do veículo NISSAN FRONTIER, placa PJC0H84, desde 2021, conforme CRLV e Certidão de Propriedade Veicular do DETRAN-BA. Alega que, em 20/01/2026, foi surpreendida com a apreensão judicial de seu veículo, em cumprimento a liminar deferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0019204-30.2025.8.17.3130, ajuizada pelo banco réu contra WICTOR RANGEL BOA SORTE SANTOS, terceiro que a autora afirma desconhecer. Sustenta que o contrato de financiamento que deu origem à constrição foi firmado exclusivamente entre o banco e o Sr. Wictor, sem sua participação ou anuência. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 64.840,00 e danos materiais (custas processuais e honorários contratuais), a serem apurados, além da inversão do ônus da prova. Citado, o banco réu apresentou contestação (IDs 544077222 e 544077229), arguindo, em preliminar, a necessidade de complementação do polo passivo com a inclusão do Sr. Wictor. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, afirmando que a contratação ocorreu mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com pagamento de entrada de R$ 18.389,80. Defendeu a ausência de responsabilidade, alegando que a transferência do veículo é obrigação do comprador (art. 123, I, §1º, CTB) e que eventual fraude constitui culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC). Impugnou os danos morais, sustentando inexistir comprovação de abalo indenizável, e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária, além de prova oral. A autora apresentou réplica (ID 551124062), refutando as alegações da defesa e reafirmando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 559279084), a autora manifestou-se (IDs 559940960 e 559940961) requerendo o julgamento antecipado da lide e juntando a Certidão de Propriedade Veicular do DETRAN-BA (ID 563181807), que comprova a inexistência de alienação fiduciária ou restrição em seu nome. O banco réu (ID 562923702) reiterou os pedidos da contestação e insistiu na prova oral. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e está amparada por prova documental robusta e suficiente. A autora requereu expressamente o julgamento antecipado (IDs 559940960 e 559940961). O banco réu, por sua vez,…

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