Processo 8001044-70.2023.8.05.0106

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001044-70.2023.8.05.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001044-70.2023.8.05.0106 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB:BA66112) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CORREÇÃO DE VALORES DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 386779656) que ingressou no serviço público na data de 01 de junho de 1977, tornando-se, a partir de então, beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relata que, após sua dedicação funcional, passou para a reserva remunerada em 14 de julho de 2005. Sustenta que, ao se dirigir à instituição financeira para efetuar o saque do saldo integral de sua conta vinculada em 14 de julho de 2005, deparou-se com a quantia de R$ 1.144,38 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Argumenta que, ao longo dos anos, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador exclusivo do programa, teria falhado de forma sistêmica na gestão do fundo, deixando de aplicar os índices corretos de atualização monetária e os juros legais incidentes sobre o saldo de sua conta individual. Alega ainda que, com o auxílio técnico de um profissional contábil, analisou detalhadamente os extratos de sua conta e constatou a ausência de correção e créditos em diversos períodos, o que evidenciaria um desfalque expressivo em seus recursos e grave lesão patrimonial. Com base nesse encadeamento de fatos, a autora requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 70.719,37 (setenta mil, setecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), montante correspondente à suposta diferença de correção e recomposição do saldo que não foi devidamente creditada em sua conta vinculada ao PASEP, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança de suas alegações. A petição inicial foi instruída com farta documentação comprobatória, destacando-se a cópia do documento de identidade (ID 386783112), comprovante de residência (ID 386783114), procuração (ID 386783117), declaração de hipossuficiência (ID 386783119), extratos da conta PASEP (ID 386783123) e a planilha com o cálculo detalhado de perdas elaborado por contador (ID 386783125). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 494182108, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, em face da declaração e dos documentos apresentados (ID 471378115 e ID 471378122), ordenando a citação do banco demandado para apresentar defesa e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou tempestiva contestação (ID 513902395). Em sede preliminar, apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à…

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