Processo 8001045-86.2025.8.05.0267

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001045-86.2025.8.05.0267
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001045-86.2025.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEMAR DE JESUS GARCIA Advogado(s): BEATRIZ DOS SANTOS (OAB:BA73141-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)   DECISÃO     RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM ÁREA RURAL. APAGÃO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. MÉRITO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS FÁTICOS EXTRAORDINÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR COTIDIANO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba com o objetivo de reformar a decisão judicial que julgou procedente a lide instaurada por Josemar de Jesus Garcia. O trâmite processual teve início mediante a apresentação da petição inicial, documento no qual o requerente narrou residir em área rural e ter sofrido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência entre os dias doze e dezenove de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, o que configurou um longo período sem a prestação do serviço essencial. No bojo da referida peça inaugural, o consumidor afirmou ser pessoa idosa e asseverou que a interrupção causou a perda de mantimentos e a privação do uso de eletrodomésticos, requerendo, ao final, a condenação da prestadora ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$15.000,00, além da imposição de obrigação de creditar valores em faturas futuras por conta da falha, juntando ao documento fotografias e comprovantes de protocolos de atendimento. A empresa demandada, por sua vez, apresentou a sua contestação tempestivamente, documento que trouxe, em sede preliminar, a arguição de incompetência do juizado especial por suposta necessidade de perícia técnica complexa para apurar a real situação da rede elétrica. No tocante ao mérito da contestação, a concessionária defendeu a ocorrência de fatores externos e climáticos como causa da suspensão, configurando força maior, apontou o estrito cumprimento dos indicadores de continuidade estabelecidos pela agência reguladora e refutou a configuração de qualquer abalo moral, pugnando por uma decisão que tornasse o pleito improcedente. O juízo de primeiro grau analisou o feito e proferiu a sentença integral descrevendo toda a decisão com o imediato afastamento da preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente o pleito exordial para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos morais e determinar o abatimento de valores na fatura, fundamentando que a demora excessiva no restabelecimento do serviço ofendeu a dignidade do consumidor. Irresignada com o resultado desfavorável, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba interpôs o recurso inominado contendo as suas razões, por meio das quais renovou a preliminar de incompetência absoluta por necessidade de prova técnica e, no mérito, insistiu na tese de excludente de responsabilidade em razão de eventos climáticos severos que derrubaram árvores sobre a fiação, aduzindo adicionalmente que a mera ausência de energia consiste em um dissabor…

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