Processo 8001046-70.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001046-70.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001046-70.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS LOPES Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO DOS SANTOS LOPES contra a sentença proferida no ID 552213352, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de fracionamento indevido de demanda e litigância predatória.   O embargante alega, em suas razões de ID 553377620, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença, ao reconhecer a possibilidade de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC), teria incorrido em contradição ao extinguir o feito por fracionamento, uma vez que a cumulação seria uma faculdade e não uma obrigatoriedade. Argumenta que cada ação diz respeito a um contrato bancário distinto, o que justificaria o ajuizamento em separado para preservar a simplicidade do rito. Por fim, questiona a condenação por litigância de má-fé, afirmando inexistir dolo e que a presunção de má-fé é vedada. Pleiteia a reforma da decisão para o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a exclusão da multa de 2%.   Vieram-me os autos conclusos. Decido.   Conforme a regra do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O artigo 1.022 do CPC, por sua vez, estabelece que os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Assim, tendo a parte arguido a ocorrência de omissão e contradição, os embargos devem ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.   In casu, não há qualquer contradição ou omissão no julgado, que foi claro ao expor as razões de decidir, valendo consignar que a contradição que admite a oposição dos aclaratórios é aquela porventura existente no corpo do próprio julgado, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:   "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ - REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).   A decisão embargada não apresenta qualquer vício lógico interno. A sentença de ID 552213352, ao fundamentar a extinção, não negou que o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos, mas consignou que o aforamento de diversas demandas para cada contrato, contra o mesmo réu e sem justificativa plausível, configura uso temerário e abusivo do direito de demandar, ferindo os padrões de lealdade e a dignidade da justiça.   Portanto, a conclusão deste juízo foi de que a segmentação desnecessária de pretensões que deveriam ser concentradas diminui a eficiência jurisdicional e trava a pauta de…

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