Processo 8001047-45.2025.8.05.0109
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001047-45.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOSE FRANCISCO ALCANTARA Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB:SP393850) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A causa possui baixa complexidade fática e jurídica, tratando-se de análise de legalidade de cláusulas contratuais e descontos em benefício previdenciário, matéria esta amplamente pacificada nos tribunais. O valor da causa (R$ 15.523,32 ) está dentro do limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95. A definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada pelo valor da causa e pela simplicidade da matéria, requisitos plenamente atendidos no caso em tela. A necessidade de perícia deve ser afastada quando os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado. No presente caso, a controvérsia não gira em torno da falsidade da assinatura em si, mas sim da legalidade da modalidade de contratação (seguro vinculado ao empréstimo/venda casada). Além disso, a validade de assinaturas eletrônicas pode ser verificada por meios documentais e metadados, não exigindo prova pericial complexa que impossibilite o rito sumaríssimo. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pela face meramente jurídica. Isto posto, REJEITO a preliminar de necessidade de perícia técnica. . 2.DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir é pautado no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o qual não condiciona o direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria resistência da Ré ao mérito da demanda em sede de contestação configura a pretensão resistida, o que evidencia a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para solucionar o litígio. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3.MÉRITO A relação jurídica entre as partes é incontroversa e de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Registro que a autora é pessoa idosa, beneficiária do INSS, percebendo renda de natureza estritamente alimentar. Trata-se de consumidora hipervulnerável, condição que agrava o dever de informação, de transparência e de não abusividade da fornecedora (art. 6º, III e IV, CDC. O cerne da lide reside na verificação da validade de dois microsseguros prestamistas vinculados às Cédulas de Crédito Bancário (CCB) apresentadas pela Ré no ID 511807737. Trata-se do seguro associado à CCB, com prêmio no valor de R$ 669,04, e à CCB, com prêmio de R$ 380,08, ambos emitidos pela Facta Financeira S/A. O autor sustenta que tais contratações foram impostas como condição para a liberação do crédito, configurando prática abusiva. No que tange à legalidade da cláusula de seguro em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema Repetitivo…
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