Processo 8001048-25.2026.8.05.0261
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001048-25.2026.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA DA SILVA MATOS Advogado(s): MICHELLE MARIA COSTA MACHADO (OAB:BA27133) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): DECISÃO MARIA DA SILVA MATOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência contra a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Em sua petição inicial de ID 557958112, a parte autora informa ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, mantendo o pagamento regular das mensalidades. Relata que foi diagnosticada com Distrofia de Fuchs no olho esquerdo, enfermidade que progrediu para uma perda severa da visão, permitindo-lhe apenas contar dedos a uma distância mínima de 10 centímetros. Diante do agravamento de seu quadro clínico, houve a expressa indicação médica para a realização de um transplante penetrante de córnea no olho esquerdo, conforme atesta o relatório médico especializado de ID 557958127. A requerente ressalta que já se encontra devidamente inscrita no Sistema Nacional de Transplantes desde outubro de 2024 e que foi notificada pela clínica responsável de que ocupa a quarta posição na lista de espera, com a cirurgia prevista para ocorrer em poucos dias. Apesar da urgência e da gravidade da situação, a autora afirma que a operadora ré emitiu negativa de cobertura para o procedimento e materiais necessários no dia 28 de abril de 2026, sob a justificativa de ausência de contrato ou falta de pagamento direto à instituição hospitalar escolhida. A negativa administrativa, formalizada no documento de ID 557958131, confirma o indeferimento da autorização para o transplante e para a respectiva diária hospitalar. Em virtude desses fatos, a autora pleiteia, em caráter liminar, que a ré seja obrigada a autorizar e custear integralmente o tratamento na Clínica Clinos, Hospital de Olhos, sediada em Feira de Santana, sob pena de imposição de multa diária. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, observo que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a sua condição de hipossuficiência financeira. Os documentos anexados ao processo, especialmente o extrato previdenciário de ID 557958123, evidenciam que a requerente é aposentada rural e aufere rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo. Tais informações são suficientes para concluir que o custeio das despesas processuais comprometeria de forma grave a sua subsistência e a de sua família. Dessa forma, com amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Relativamente à prioridade de tramitação, verifico por meio do documento de identidade apresentado no ID 557958115 que a autora nasceu em 24 de maio de 1949, possuindo atualmente 75 anos de idade. Sendo assim, a requerente possui direito à tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Deverá a Secretaria providenciar a identificação visual dos autos para garantir o cumprimento dessa prioridade. DO REGIME JURÍDICO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Previamente à análise do…
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