Processo 8001048-40.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001048-40.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001048-40.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS LOPES Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO DOS SANTOS LOPES contra a sentença proferida no ID 552213355, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.   O embargante alega, em suas razões de ID 553294819, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença, ao reconhecer a possibilidade de cumulação de pedidos, teria se omitido quanto ao caráter facultativo de tal cumulação (art. 327 do CPC). Argumenta que a autonomia dos contratos justifica o ajuizamento de ações separadas e que a condenação por litigância de má-fé carece de fundamentação concreta sobre o dolo, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Pleiteia a modificação da decisão para afastar a extinção e a penalidade aplicada.   Vieram-me os autos conclusos. Decido.   Conforme a regra do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O artigo 1.022 do CPC, por sua vez, estabelece que os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Assim, tendo a parte arguido a ocorrência de omissão e contradição, os embargos devem ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.   In casu, não há qualquer contradição ou omissão no julgado, que foi claro ao expor as razões de decidir, valendo consignar que a contradição que admite a oposição dos aclaratórios é aquela porventura existente no corpo do próprio julgado, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:   "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ - REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).   A decisão embargada não apresenta qualquer vício lógico interno. A sentença, ao fundamentar a extinção, não negou que o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos, mas consignou que o aforamento de diversas demandas para cada contrato, contra o mesmo réu e sem justificativa plausível, configura uso temerário e abusivo do direito de demandar, ferindo os padrões de lealdade e a dignidade da justiça.   Portanto, a conclusão deste juízo foi de que a segmentação desnecessária de pretensões que deveriam ser concentradas diminui a eficiência jurisdicional e trava a pauta de audiências, tratando-se de uma valoração jurídica da conduta processual, e não de uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O julgador enfrentou expressamente a questão…

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