Processo 8001049-10.2023.8.05.0198

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001049-10.2023.8.05.0198
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001049-10.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) APELADO: JEANE FARIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ISLANE RODRIGUES DE NOVAES (OAB:BA77770-A)         DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 99195342) interposto por MUNICÍPIO DE PLANALTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada, conforme os fundamentos acima exposados.   O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 89865602):   Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso Nacional do Magistério. Lei Federal nº 11.738/2008. Adicional por tempo de serviço. Plano de carreira municipal. Inobservância do vencimento básico mínimo. Reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Planalto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidoras públicas municipais, determinando a implementação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, no exercício de 2023, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais nas demais verbas remuneratórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o Município de Planalto: (i) deixou de observar o valor do vencimento básico mínimo estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 para a jornada semanal de 20 horas, acrescido do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 277/2008 (Plano de Carreira dos Professores); e (ii) deve responder pelo pagamento das diferenças salariais e seus reflexos nas demais parcelas remuneratórias, como férias, gratificações e 13º salário. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 53/2006 acrescentou o inciso VIII ao art. 206 da Constituição Federal, instituindo o piso salarial nacional do magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4167. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o piso deve ser interpretado como vencimento básico inicial, sem considerar vantagens pessoais. 5. No caso concreto, os contracheques apresentados demonstram que o Município não observou os percentuais de anuênio previstos no plano de carreira local, tampouco aplicou corretamente os coeficientes correspondentes ao nível III da carreira (professor com pós-graduação), conforme art. 17, § 4º, da Lei Municipal nº 277/2008. 6. A omissão quanto à correta composição do vencimento básico, nos moldes da legislação federal e municipal, evidencia o descumprimento do piso, o que acarreta a procedência da pretensão autoral. 7. A alegação de existência de precedentes admitindo a inclusão de vantagens no cômputo do piso não se aplica ao caso, pois sequer se demonstrou o cumprimento do valor mínimo legal do vencimento básico, sendo ônus do réu a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso…

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