Processo 8001050-67.2022.8.05.0250

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001050-67.2022.8.05.0250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg Publicos de Simões Filho
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001050-67.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: VANILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599)   SENTENÇA Vanilton Oliveira dos Santos ajuizou ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado para aquisição de um veículo Volkswagen Polo. Sustentou a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização mensal de juros, cumulação indevida de encargos moratórios, cobrança abusiva de seguro prestamista e de tarifas administrativas. Requereu tutela de urgência para manutenção da posse do veículo, exclusão de restrições cadastrais, revisão contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, e o autor apresentou réplica. Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial para quitação do contrato, condicionado ao pagamento da quantia ajustada. Intimadas para especificar provas, ambas manifestaram desinteresse na produção probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito, sem informar o cumprimento ou requerer a homologação do acordo anteriormente noticiado. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. Das Preliminares I.I. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil não merece acolhimento. O referido dispositivo legal exige que o autor discrimine na peça exordial as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantifique o valor incontroverso do débito. No caso em tela, verifico que o autor cumpriu satisfatoriamente tais requisitos, tendo apontado de forma clara as cláusulas que reputa abusivas, tais como juros remuneratórios, capitalização e tarifas, além de ter indicado o valor incontroverso das parcelas mensais. Desse modo, restou assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré, razão pela qual rejeito a preliminar. I.II. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, sustentando que a contratação de financiamento de veículo de valor expressivo afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera contratação de financiamento ou a aquisição de bem móvel não obsta, por si só, o deferimento da gratuidade da justiça. O autor declarou sua insuficiência de recursos e demonstrou ter sofrido severa crise financeira decorrente de desemprego. Cabia à ré apresentar prova robusta em sentido contrário, ônus do…

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