Processo 8001051-87.2022.8.05.0109
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001051-87.2022.8.05.0109 Parte autora: Nome: VITORIA APARECIDA BITTENCOURT ALMEIDA SILVAEndereço: Rua Cezário A. Cerqueira, 101, Cidade Nova, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE IRARAEndereço: desconhecido SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Conheço do recurso interposto, visto que os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos e a tempestividade foi certificada pela secretaria deste Juízo. No mérito, a embargante tem plena razão quanto às omissões apontadas, o que caracteriza o julgamento citra petita em relação às matérias trazidas na emenda à petição inicial. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara, no artigo 1.022, incisos I e II, o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o magistrado devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento das partes. Essa omissão, que autoriza a via aclaratória, ocorre quando o julgador deixa de analisar pedido regularmente formulado no processo, violando o princípio constitucional da congruência ou da adstrição, o qual impõe o dever de decidir nos exatos limites em que a lide foi proposta. No caso em análise, constata-se que a autora protocolou regularmente a petição de emenda à inicial (ID 224030053), oportunidade em que, devidamente autorizada pela legislação processual civil antes da estabilização da lide, aditou a causa de pedir e formulou novos pedidos consistentes no pagamento de horas extras e de adicional noturno, bem como na devolução do desconto indevido de adiantamento de salário de abril de 2020. Contudo, a sentença proferida (ID 498226464) limitou-se a apreciar os pedidos da petição inicial originária, quais sejam, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, as férias acrescidas de um terço e a gratificação natalina, omitindo-se por completo quanto às pretensões adicionais trazidas no aditamento. Ademais, a instrução processual contou com a realização de audiência de instrução e julgamento virtual (ID 385884048), na qual houve a regular oitiva de três testemunhas arroladas pela autora. Apesar da regular produção da prova oral, a sentença fundamentou o julgamento antecipado na premissa de que as partes não haviam requerido outras provas e de que a lide versava sobre matéria unicamente documental. Dessa forma, o juízo ignorou os depoimentos colhidos na audiência, que se revelam cruciais para a resolução dos pedidos de horas extras e de adicional noturno. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a omissão na análise de pedidos expressamente deduzidos configura julgamento citra petita. Por conseguinte, exige-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício e integrar o julgado, não havendo necessidade de anular toda a sentença quando a matéria remanescente já se encontrar devidamente instruída e pronta para julgamento, caso em que se aplica, por analogia, a teoria da causa madura. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDOS ESPECÍFICOS. JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE…
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