Processo 8001054-26.2024.8.05.0221

TJBA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
8001054-26.2024.8.05.0221
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Inês
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001054-26.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: NAIARA LAIS CALDAS DOS SANTOS Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654), FREDSON MORAES BRANDAO (OAB:BA44079) REQUERIDO: MIKAEL MESSIAS SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) SENTENÇA Vistos, etc. NAIARA LAIS CALDAS DOS SANTOS ingressou com a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com pedidos de Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos, em face de MIKAEL MESSIAS SOUZA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial acostada sob o ID 479936167, a requerente sustentou ter convivido com o réu em união estável, de forma pública, contínua e com o objetivo de constituir família, pelo período de aproximadamente nove anos e onze meses. Dessa relação, nasceu a filha comum do casal, Melissa Messias Caldas dos Santos, em 02 de novembro de 2016. No tocante ao aspecto patrimonial, a autora indicou a existência de bens adquiridos na constância da união, especificamente a microempresa MM Distribuidora, um terreno situado no município de Cravolândia e uma motocicleta, pleiteando a respectiva partilha. Requereu ainda a fixação da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação das visitas paternas e o arbitramento de pensão alimentícia em favor da filha, no valor correspondente a 35% do salário-mínimo. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, certidão de nascimento da menor, fotografias e conversas de aplicativo de mensagens. Por determinação deste juízo, a autora procedeu à emenda da inicial conforme petição de ID 490467414, na qual retificou o valor da causa para R$ 25.875,60 e prestou esclarecimentos sobre a situação fática do imóvel objeto de partilha. Informou que o terreno não possui escritura pública registrada, tratando-se de direitos possessórios adquiridos por meio de instrumento particular de compra e venda, razão pela qual a partilha deveria observar a natureza obrigacional de tais direitos. Em sede de cognição sumária, este juízo proferiu a decisão de ID 494102614, oportunidade em que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no patamar de 20% do salário-mínimo nacional. Determinou-se, ainda, a citação do réu e a designação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes. A audiência de mediação e conciliação foi realizada em 16 de setembro de 2025, conforme o termo registrado no ID 520162089. Naquela assentada, as partes alcançaram um acordo parcial, estabelecendo que a guarda da filha Melissa passará a ser exercida de forma compartilhada, com regime de convivência livre mediante prévio ajuste entre os genitores. O ajuste foi devidamente homologado por este juízo, restando consignado que o processo deveria prosseguir quanto aos pontos remanescentes, quais sejam: o reconhecimento e dissolução do vínculo de união estável e a partilha do patrimônio comum. Regularmente citado, o réu apresentou contestação por meio do ID 524390587. Em sua peça defensiva, o requerido não se opôs ao reconhecimento da união estável nem à partilha do terreno em…

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