Processo 8001054-62.2025.8.05.0230

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001054-62.2025.8.05.0230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Estevão
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001054-62.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REPRESENTANTE: GILVANIA SILVA ALVES DE JESUS e outros Advogado(s):   REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): RAIZA DE ARAUJO RAMOS (OAB:BA48699), REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA79522)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO MIGUEL ALVES DE JESUS, menor representado por sua genitora GILVANIA SILVA ALVES DE JESUS, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, na qual se postula a suspensão do reajuste de 43% aplicado à mensalidade do plano de saúde do autor, sob a alegação de onerosidade excessiva e caráter discriminatório contra menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Por força de decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em sede de Agravo de Instrumento nº 8043717-37.2025.8.05.0000 (ID 512798067), este juízo restou instado a fazer cumprir a determinação de suspensão do reajuste de 43%, aplicando-se, de forma provisória, o índice de reajuste anual autorizado pela ANS para planos de saúde individuais. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 508105899), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendeu a regularidade do reajuste por sinistralidade. A parte autora apresentou manifestação no ID 540543873 informando a ocorrência de nova ameaça à estabilidade do plano de saúde, consubstanciada no recebimento de notificação de um novo reajuste anual no patamar de 95% (noventa e cinco por cento) emitido em 12 de janeiro de 2026 (ID 540543875). Por fim, no dia 03 de junho de 2026, a Defensoria Pública apresentou Petição com Pedido de Tutela de Urgência Incidental (ID 562950464), noticiando fato novo de extrema gravidade. Esclarece que, na data de ontem, 02 de junho de 2026, às 21h16min, a genitora do menor foi informada de que a administradora de benefícios Nacional Saúde Administradora de Benefícios LTDA rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços com a operadora União Médica Planos de Saúde S/A, com efeitos imediatos a partir de hoje, 03 de junho de 2026 (ID 562950465). Aponta para o risco iminente de desassistência à saúde do infante, que necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar ininterrupto para TEA. Requer provimento judicial incidental e urgente que assegure a manutenção do vínculo do autor diretamente com a operadora União Médica, sem prejuízo da emenda subjetiva da lide para inclusão da administradora de benefícios no polo passivo. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada União Médica Planos de Saúde S/A, sob a alegação de que a responsabilidade pela gestão cadastral e aplicação dos reajustes seria exclusiva da administradora de benefícios Nacional Saúde Administradora de Benefícios LTDA (ID 508105899 e ID 550877662). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, as relações que envolvem operadoras de planos de saúde e beneficiários finais são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:…

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