Processo 8001055-06.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001055-06.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001055-06.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ANGELANE CARNEIRO GOMES QUEIROZ Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por Angelane Carneiro Gomes Queiroz em face do Município de Jacobina, por meio da qual pleiteia a progressão funcional horizontal por mudança de classe, da Referência "A" para a Referência "B", em seus dois vínculos estatutários de professora, sob as matrículas nº 8660 e nº 8737. Relata a parte autora que preencheu os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.210/2013, tendo formalizado os requerimentos administrativos perante a Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), contudo a Administração Pública permaneceu inerte, violando o prazo legal para deliberação. Postulou, ademais, a concessão de tutela antecipada para determinar a conclusão dos processos administrativos de progressão correspondentes aos Processos COPEA nº 1222/2019 e nº 1811/2021. O Município requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a competência exclusiva da COPEA para a avaliação e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, bem como a impossibilidade de pagamento retroativo ao ato concessivo, com fundamento no caput do artigo 24 da norma municipal e nos limites orçamentários.  A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial e ressaltando o pedido de tutela antecipada pendente de apreciação.  Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.  Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente demonstrados pela prova documental constante dos autos, tendo ambas as partes expressamente declinado da produção de outras provas. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno, desde logo, que o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora,  voltado exclusivamente à conclusão dos processos administrativos de progressão, resta prejudicado pelo presente julgamento de mérito, porquanto a tutela definitiva ora concedida é mais ampla e o absorve por completo, esvaziando o objeto da medida antecipatória. PRELIMINARES A tese defensiva de que caberia exclusivamente à COPEA a apreciação do pedido, configurando a atuação judicial indevida ingerência no mérito administrativo, não merece acolhimento. A hipótese em análise não versa sobre o controle de mérito administrativo, conveniência ou oportunidade, mas sobre o controle de legalidade diante de omissão administrativa flagrante.  A Lei Municipal nº 1.210/2013 estipula prazo peremptório e improrrogável de até cento e oitenta dias para que a comissão avaliadora emita manifestação conclusiva acerca dos requerimentos de progressão, conforme o parágrafo único do artigo 24. Escoado esse lapso sem qualquer manifestação ou justificativa jurídica idônea, a inércia da Administração Pública…

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